Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014291-51.2019.8.27.2737/TO
AUTOR: MAURICIO BUFFON
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
RÉU: GILBERTO PACIFICO ZENY
ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição interposta pelo Exequente, MAURICIO BUFFON, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0000846-58.2022.8.27.2737, que tramitam neste mesmo juízo.
A análise dos autos revela que a continuidade da presente Ação de Execução está intrinsecamente condicionada ao desfecho dos Embargos à Execução nº 0000846-58.2022.8.27.2737. Neles, discute-se a própria validade e exigibilidade do título que aparelha este feito, tratando-se, portanto, de uma clássica hipótese de questão prejudicial externa.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea 'a', dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A medida visa garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a prática de atos processuais que poderão se tornar inúteis a depender do resultado final da causa prejudicial. Uma vez que a decisão proferida nos embargos ainda não alcançou o trânsito em julgado, a suspensão deste processo é a medida mais prudente e adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e, com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000846-58.2022.8.27.2737.
Aguarde-se em arquivo provisório, cabendo à parte interessada informar a este juízo sobre o julgamento definitivo da causa prejudicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
O feito deverá ser concluso apenas após o transcurso dos prazos concedidos a ambas as partes.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito