Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0026496-73.2018.8.27.2729/TO
RÉU: MAXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARCHETTI NADER (OAB MG119466)
RÉU: IZABEL SILVA ROSA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença prolatada no evento 72.1.
Em síntese, o embargante suscita que a sentença incorreu em omissão ao não levar em consideração: a ausência de uma defesa de mérito que tenha fulminado a execução; o fato de o devedor ter aderido a parcelamento, o que configura confissão irretratável da dívida e o cancelamento administrativo da CDA ter sido um ato espontâneo da Administração Tributária, sem qualquer relação com a defesa apresentada (ev. 80.1).
Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada e que os fundamentos aduzidos constituem tentativa de rediscutir o acerto da decisão (ev. 86.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no evento 72, SENT1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada para manifestar sua irresignação, visto que os embargos de declaração não são recurso próprio para rediscutir o mérito da ação, mas tão somente eliminar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na sentença combatida.
Cumpre destacar que a decisão definitiva de mérito fundamentou de forma suficientemente clara as razões pela qual houve condenação do exequente ao pagamento de honorários:
"Ocorre que a aplicação do artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o Princípio da Causalidade e a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o cancelamento do débito ocorreu após a devida citação dos executados.
Portanto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, visto que a Execução Fiscal será extinta."
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.