Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008436-53.2020.8.27.2706/TO
EXECUTADO: DURVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ DO PRADO (OAB GO039036)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio o leiloeiro ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA, para realizar em data que será por ele indicada, o leilão do imóvel de matrícula n° 28.686.
Anoto que o leilão deverá ser realizado em duas praças com intervalo de 15 (quinze) dias uma da outra. No primeiro leilão será ofertado o bem pelo preço da avaliação. Não sendo alcançado lance igual ou superior à avaliação, será realizado o segundo leilão, nos termos do artigo 891 do CPC.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
O leiloeiro deverá providenciar o checklist no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua nomeação, confeccionar e publicar o edital, nos termos da lei, devendo constar as seguintes condições:
QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO:
À VISTA: a arrematação far-se-á com depósito a vista da caução e o restante em 15 (quinze) dias corridos, mediante caução idônea, conforme art. 895 do CPC. O montante será depositado em conta judicial, na instituição financeira Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo, sendo que somente após o pagamento integral do valor será expedida a respectiva carta de arrematação.
PARCELAMENTO:
Em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso;
O arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, o montante de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista;
As prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução, tendo vista a possibilidade de concurso de credores;
A parte exequente será o credor do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou alienação fiduciária do bem arrematado;
As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC;
Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, nos termos do artigo 895, § 9° do CPC;
O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895,§ 4°);
O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895,§ 5°);
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado;
Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, este Juízo decidirá, observando a proposta mais vantajosa, e em iguais condições, decidirá pela formulada em primeiro lugar;
O débito da parte executada será quitado na proporção do valor de arrematação;
Deverá constar no edital de leilão, e ser o arrematante cientificado, da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para baixa da penhora e transferência de propriedade do bem (imóvel).
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS.
1 – Em caso de desistência após a arrematação, caberá ao arrematante, multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do Exequente;
2 – Se o arrematante ou o seu fiador não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, ser-lhe imposta, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos uma nova participação do arrematante e do fiador remissos, nos termos do art. 897 do CPC;
3 – Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou Leiloeiro, quaisquer responsabilidade quanto o conserto e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato de leilão;
4 – Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc. vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN). Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do objetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui;
5 – Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante, depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja alegação por parte do executado das hipóteses previstas no artigo 903, § 1°, do CPC, poderá o arrematante desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito. Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto;
6 – Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
7 – O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895,§ 4°). O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895,§ 5°);
8 – A parte exequente poderá, antes da realização do leilão, optar pela adjudicação do bem (por preço não inferior ao da avaliação – Art. 904, CPC) ou proceder a alienação por iniciativa particular.
Providências ao Cartório:
Intime-se o leiloeiro nomeado para que conduza o ato expropriatório;
Intime-se o exequente para que tome ciência do presente despacho, bem como, para que, no caso de bens imóveis, cientifique eventual(is) credor(es) averbado(s) no(s) registro(s) de bem(ns) destinado(s) ao praceamento.
Ressalto que, devidamente juntado aos autos o checklist, a parte exequida será intimada do leilão judicial, nos termos do art. 889 e seguintes do CPC, para que, caso queira, ofereça impugnação ao ato expropriatório.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.