Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000486-59.2026.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: GENAURO CASADO CALHEIROS NETO
ADVOGADO(A): GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos.
No evento 10, a parte autora requer a desistência do processo.
A parte ré não foi citada do pedido de desistência, tendo em vista, que até a presente data, não foi formalizada a angularização processual.
É o relatório do que interessa.
A desistência da ação pela parte exequente é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e no presente caso, ainda não foi citado a parte ré, assim, desnecessária a citação da parte ré, para manifestar acerca do pedido de desistência da demanda, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Destarte, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte exequente, não deve prosperar, a uma porque-, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar; -a duas porque,- a parte exequente, instada não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiente.
Quanto ao tema em comento, pertinentes os seguintes arestos:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
1.2. Não há que se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que não comprova insuficiência de recursos, mostrando-se razoável a decisão do juiz singular que indeferiu a gratuidade judiciária.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011801-65.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2022, DJe 16/12/2022 16:37:52). (grifei)
Satisfeitos, pois, os requisitos para a homologação do pedido de desistência desta ação e indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, homologo a desistência da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 200, p. u., e 485, VIII, ambos do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte exequente.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.