Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0040086-83.2019.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: L.G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ225307)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e à constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, impõe-se a sua extinção.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.