Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002041-43.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA WILSA NUNES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 10, §2º, DA MP Nº 2.200-2/2001 MEDIANTE SENHA PESSOAL E MECANISMOS ADICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação de serviços bancários e a legitimidade das cobranças realizadas.</p> <p>2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, afirmando não ter contratado o serviço.</p> <p>3. Em sede recursal, sustenta a ausência de comprovação válida da contratação, especialmente pela inexistência de assinatura idônea, requerendo a reforma da sentença, enquanto a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve comprovação válida da contratação de pacote de serviços bancários por meio eletrônico; e (ii) se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a validade dos documentos eletrônicos não se restringe àqueles assinados com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sendo admitidos outros meios de comprovação da autoria e integridade.</p> <p>6. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, com utilização de login, senha pessoal e mecanismos adicionais de autenticação, constitui meio idôneo de manifestação de vontade.</p> <p>7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou termo de adesão e ata notarial que demonstram a regularidade do procedimento de contratação, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento.</p> <p>8. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que reconhecida, não implica, por si só, a nulidade de contratos regularmente firmados, sendo necessária a demonstração de vício na manifestação de vontade, o que não ocorreu no caso.</p> <p>9. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, afasta-se a repetição do indébito, uma vez que inexistente cobrança indevida.</p> <p>10. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, por se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.</p> <p>11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p><strong>Teses de julgamento</strong></p> <p>1. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, com utilização de login e senha pessoal e outros mecanismos de autenticação, constitui meio válido de manifestação de vontade, sendo legítimas as cobranças decorrentes, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais na ausência de ilicitude.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.</p> <p> <strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> Não há jurisprudência relevante citada.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a sentença prolatada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>