Publicacao/Comunicacao
Intimação
Revisão Criminal Nº 0018091-91.2025.8.27.2700/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
REQUERENTE: VALTER SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A): VINISCIO GOMES DE CARVALHO (OAB PA031543)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES DO ARTIGO 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE A PARTÍCIPE. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta contra sentença transitada em julgado, que aplicou pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O requerente pleiteia absolvição, reclassificação da conduta ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal comporta o reexame da autoria e do elemento subjetivo do crime; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (iii) determinar se é possível afastar as causas de aumento do roubo e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal não se converte em instrumento para rediscussão de autoria, dolo ou participação quando inexistente prova nova ou erro jurídico flagrante, razão pela qual o pedido revisional, nessa extensão, não merece conhecimento.
5. A dosimetria da pena, por constituir matéria de direito, admite controle em sede revisional quando evidenciada violação direta à lei ou injustiça manifesta, devendo ser conhecida neste ponto.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva, como o local, o horário, o planejamento e o contexto de maior vulnerabilidade da vítima, não se confundindo com elementares do tipo penal.
7. As causas de aumento do artigo 157, § 2º, do Código Penal possuem natureza objetiva e incidem sobre todos os agentes que concorrem para o crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
8. Mantida a quantidade de pena fixada na sentença, inexiste fundamento para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da autoria, do dolo ou da participação delitiva quando ausente prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, sob pena de esvaziamento da coisa julgada penal.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando lastreada em dados concretos da execução delitiva que revelem maior reprovabilidade da conduta, sem confusão com elementares do tipo penal.
3. As causas de aumento do roubo previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, por sua natureza objetiva, incidem também sobre o partícipe que adere conscientemente ao desígnio criminoso e assume o risco dos meios empregados, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 59, 157, § 2º, II, e 180, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 621, I e III.
ACÓRDÃO
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgar improcedente o pedido de revisão da dosimetria, nos termos do voto do relator.
Palmas, 05 de março de 2026.