Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000640-54.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCELINA BISPO DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação anulatória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade dos descontos realizados sob a rubrica “Enc Lim Credito”, mas afastou o pedido de compensação moral ao fundamento de mero aborrecimento. A autora sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos, incidentes sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário por consumidora idosa e hipervulnerável, configuram dano moral indenizável, bem como definir o respectivo <em>quantum </em>aplicavél.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.</p> <p>4. Embora o desconto indevido, isoladamente considerado, nem sempre seja suficiente para ensejar reparação moral, a hipótese concreta não se amolda à noção de mero dissabor, pois envolve consumidora idosa, hipervulnerável, que percebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, sofrendo subtrações não autorizadas em verba de natureza alimentar.</p> <p>5. A privação indevida de parcela da renda mínima da autora compromete sua subsistência, afronta a dignidade da pessoa humana e extrapola o mero aborrecimento, revelando dano moral indenizável.</p> <p>6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes da Corte em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário sem expressiva repercussão econômica, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>7. Diante do provimento do recurso, com acolhimento do pedido indenizatório, a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual devem ser integralmente redimensionados os ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira ré.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da inversão integral dos ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O desconto indevido de encargos não contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando incidente sobre verba alimentar percebida por consumidora idosa e hipervulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.</p> <p>2. A fixação da indenização por dano moral, em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada, no caso concreto, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944 e art. 406; Súmula 297 do STJ; Súmula 326 do STJ; Súmula 362 do STJ; Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em><strong>:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0000312-32.2022.8.27.2732, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000836-16.2022.8.27.2704, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da autora, para reformar a r. sentença e CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Por fim, em razão da modificação do julgado e da sucumbência integral da ré, condeno a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (já englobando os honorários recursais), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>