Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000671-74.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AURELIANO DOS SANTOS NEVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pelo <span>AURELIANO DOS SANTOS NEVES</span> e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O Autor, aposentado, alegou sofrer descontos indevidos mensais referentes a empréstimo, em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado qualquer contrato com o Banco requerido. </p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia envolve verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da conduta ilícita da parte ré; (v) analisar a readequação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. É incontroverso nos autos que os valores foram descontados de conta bancária, sem a apresentação de qualquer contrato que justificasse a cobrança de serviços.</p> <p>4. A instituição financeira permaneceu silente quanto à comprovação da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, somado à hipervulnerabilidade do consumidor pessoa idosa, com baixa instrução e acesso restrito a meios digitais, evidencia falha na prestação do serviço.</p> <p>5. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada.</p> <p>6. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.</p> <p>7. Diante do contexto fático de fato de desconhecimento da origem da dívida, da natureza fraudulenta da relação e da ausência de apresentação do instrumento contratual, bem como em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).</p> <p>8. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar presume o abalo moral (dano in re ipsa), sendo devida a compensação. Contudo, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte, o quantum da indenização deve ser adequado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente compensar a vítima e cumprir o caráter reparatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.</p> <p>9. Considerando a manutenção do acolhimento formal da pretensão autoral, forçoso reconhecer a necessidade de garantir-lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC.</p> <p>10. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de correção, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Súmula 362 do STJ.</p> <p>11. Mantida a fixação dos honorários advocatícios. Com a reforma da sentença, altera-se o ônus da sucumbência atribuindo integralmente a instituição financeira ré.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>12. Recurso do Banco não provido. Recurso do Autor provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AURELIANO DOS SANTOS NEVES a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para: (i) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) determinar, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ); e (iii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC. Em razão da reforma parcial da sentença, altera-se o ônus da sucumbência integralmente em desfavor do Banco réu. Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>