Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010820-27.2019.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: DIOCIS SOARES DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ERRO DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICES INADEQUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais na qual se sustenta que, após aposentadoria, o titular recebeu quantia considerada ínfima ao sacar as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), afirmando existir saldo histórico relevante em 18/08/1988 e alegando falha de guarda, saques indevidos e ausência de correta correção e remuneração pelo Banco do Brasil S.A.; sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar restituição dos valores supostamente desfalcados, a apurar em liquidação; em juízo de retratação, discute-se a adequação do acórdão às teses dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova, especialmente quanto a lançamentos por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e se houve prova suficiente de desfalques ou de erro de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. subsiste quando a controvérsia versa sobre falha na prestação do serviço de administração da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme teses do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700, desta Corte.
4. A pretensão indenizatória por suposta má gestão e desfalques em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, conforme Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
5. Inexiste relação de consumo entre o titular do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e o Banco do Brasil S.A., aplicando-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova, conforme tese fixada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
6. Nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas controvérsias sobre saques em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o ônus de provar é do participante quanto aos lançamentos sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível inversão ou redistribuição nesses casos; ao réu incumbe a prova quando se tratar de saque em caixa, como fato extintivo.
7. Os extratos e microfilmagens juntados evidenciam registros de 1999 a 22/11/2017 com valorização de cotas, rendimentos, correção monetária, distribuição de reservas e pagamentos, não se extraindo, do acervo documental, prova segura de desfalques ou de ausência de atualização até o saque do saldo.
8. A planilha apresentada unilateralmente pela parte autora adota critérios de correção e juros desconformes com a legislação de regência apontada no voto, ao aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por todo o período e juros mensais compostos, quando indicado que a atualização e remuneração devem observar parâmetros legais específicos e juros com periodicidade anual, o que compromete a demonstração do suposto prejuízo.
9. Ausente comprovação de ato ilícito do Banco do Brasil S.A., de dano material efetivo (diferença apurada por critérios legais) e de nexo causal, inviabiliza-se a responsabilização civil e, por consequência, a condenação por danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido, em juízo de retratação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por demandas que imputem falha na prestação do serviço na gestão de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando o pedido se funda em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta, e não em discussão abstrata sobre a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
2. A pretensão de ressarcimento por suposta má gestão e desfalques em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular comprova ter tomado ciência do alegado desfalque.
3. Inexistindo relação de consumo entre o titular e o Banco do Brasil S.A., o ônus da prova observa o artigo 373 do Código de Processo Civil e, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao participante comprovar a irregularidade quanto a lançamentos por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo do banco a prova apenas quanto a saques em espécie realizados em caixa.
4. A condenação por danos materiais e morais exige prova do fato constitutivo do direito, não bastando planilha unilateral com índices e critérios dissociados da legislação de regência, quando os extratos e microfilmagens não evidenciam, por si, desfalques ou ausência de atualização nos períodos documentados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, alínea b; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Diário da Justiça eletrônico (DJe) 21/09/2023 (Tema 1.150); Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.300; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700, trânsito em julgado em 27/09/2024; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Angelo Passareli, j. 16/11/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, MODIFICAR a decisão proferida no evento 19 por se encontrar em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 e 1.300, e DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente arcar com as custa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães.
Palmas, 04 de março de 2026.