Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5007285-60.2013.8.27.2722/TO
RÉU: JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
RÉU: RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por meio dos quais os embargantes requerem a modificação da decisão prolatada no evento 61.
Sustentam os embargantes que a decisão foi omissa quanto à inexistência de intimação prévia dos embargantes para a propositura de embargos à execução fiscal, bem como quanto à ausência de preclusão do pleito.
Fundamentam o pedido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Relatório que se faz necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que assiste razão aos embargantes, eis que houve omissão na decisão do evento 61, tendo em vista que a garantia do juízo ocorreu em 01/02/2016 (Embargos à Execução Fiscal nº 0000971-81.2016.8.27.2722, evento 01, CARTA10), por iniciativa exclusiva da pessoa jurídica executada. Consta, ainda, que os sócios ora embargantes não foram citados à época, tendo comparecido espontaneamente aos autos apenas em 2024 (eventos 57 e 58).
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para o exercício do direito de defesa.
No âmbito da execução fiscal, o prazo para oposição de embargos somente se inicia após a garantia do juízo e a regular ciência do executado, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, a garantia foi apresentada nos autos dos embargos à execução, não havendo a formal lavratura de termo de penhora nos autos da execução fiscal, tampouco a intimação dos corresponsáveis acerca da garantia.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de fiança bancária não dispensa a formalização da penhora e a intimação do executado, sendo esses os marcos para início do prazo para embargos (AgRg no REsp 1.156.367/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.043.521/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2013).
Assim, não houve início válido do prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/80 em relação aos sócios executados.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a abertura do prazo de 30 (trinta) dias aos executados JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE e RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE para oposição de embargos à execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.