Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001776-75.2023.8.27.2726/TO
EXECUTADO: DANIEL AZEVEDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de A F DE SOUZA EIRELI – ME e outros, todos qualificados, para cobrança de débitos tributários.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 18, EXCPRÉEX1, arguindo, em síntese, a nulidade da execução em razão do falecimento do titular da empresa individual antes do ajuizamento da ação, o que acarreta a ilegitimidade passiva e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) perante a presente execução.
No evento 72, PET1, reiterou os fundamentos que ensejaram a oposição da exceção acima referenciada.
Instado a se manifestar, o ente exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
A questão cinge-se à análise da validade da execução fiscal ajuizada contra empresa individual cujo titular faleceu (27/08/2021 - evento 18, CERTOBT5) antes da propositura da demanda (03/08/2023).
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do Sr. Antônio Francisco de Souza, titular da EIRELI executada (evento 1, CDA2), ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação. No caso das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), embora possuam personalidade jurídica distinta, o falecimento do titular único sem a regular sucessão ou liquidação da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal inviabiliza a constituição da relação processual.
Ademais, a indicação de pessoa jurídica cuja existência está vinculada a titular já falecido antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda caracteriza vício insanável no título executivo. A tentativa de redirecionamento ou retificação, neste cenário, esbarra na vedação da Súmula n.º 392 do STJ, pois não se trata de erro material, mas de modificação do próprio sujeito passivo, o qual já não detinha capacidade passiva ao tempo da propositura.
Assim prevê a Súmula n.º 392 do STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.".
O Sr. Antônio era o único sócio.
O erro, no caso, não é meramente material ou formal, mas sim um vício de constituição do próprio título executivo, que foi lavrado contra pessoa jurídica já extinta pela morte de seu titular, o qual pode ser reconhecido a qualquer tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022); (Destacamos).
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2019 – Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva – Ação ajuizada em 01.12.2023 em face de contribuinte já falecido desde 14.04.2013 – Impossibilidade de substituição da CDA – Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15017443220238260201 Garça, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024). (Grifos acrescidos).
Ademais, este próprio juízo já se manifestou em caso idêntico envolvendo as mesmas partes (Processo n.º 0001730-57.2021.8.27.2726), reconhecendo a nulidade do feito, entendimento esse que, inclusive, foi acolhido no âmbito da Apelação Cível interposta pela fazenda exequente, vejamos o seguinte acórdão:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO ÚNICO SÓCIO ADMINISTRADOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do sócio e da impossibilidade de prosseguimento da execução. O apelante sustenta que a extinção não se justifica, pois o falecimento do sócio não implica nulidade do título executivo nem obsta a execução contra a pessoa jurídica. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com a retificação da certidão de dívida ativa (CDA) e, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a morte do único sócio administrador antes do ajuizamento da execução fiscal impede a constituição válida da relação jurídica processual; (ii) estabelecer se a situação cadastral inapta da empresa afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução; e (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e sua eventual majoração em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de personalidade jurídica e, por consequência, de capacidade processual, no momento do ajuizamento da execução fiscal, impede a constituição válida da relação processual, sendo inviável a regularização ou substituição do polo passivo, conforme disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
4. A consulta à Receita Federal comprova que a empresa executada possuía situação cadastral inapta, com a extinção de sua personalidade jurídica ocorrida antes do ajuizamento da execução, o que afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva.
5. A morte do único sócio administrador da empresa executada, também anterior ao ajuizamento da execução fiscal, reforça a ausência de pressuposto subjetivo processual indispensável, não sendo possível o redirecionamento da execução ao espólio, tampouco a regularização do título mediante simples retificação da certidão de dívida ativa.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, ausente a personalidade jurídica e a capacidade processual no momento do ajuizamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como decidido na Apelação/Remessa Necessária nº 0002504-25.2019.8.27.2737.
7. Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência, correta a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A morte do único sócio administrador da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal, aliada à situação cadastral inapta da empresa, configura ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável, tornando impossível a constituição válida da relação jurídica processual. 2. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio nem a regularização do polo passivo mediante retificação da certidão de dívida ativa quando, no momento do ajuizamento, já inexiste personalidade jurídica e capacidade processual da empresa executada. 3. Mantida a sucumbência da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110 e 485, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0002504-25.2019.8.27.2737, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/12/2023.
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18, EXCPRÉEX1, reiterada no evento 72, PET1, com fundamento no art. 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil e DECLARO a nulidade da presente execução fiscal e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e pela ilegitimidade passiva.
Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 24, DECDESPA1.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, haja vista o trabalho empreendido e o tempo de tramitação do feito, na forma do Tema n.º 421 do C. STJ.
Após o transcurso do prazo recursal, PROMOVA-SE o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens ou valores constritos via SISBAJUD, RENAJUD inclusão no SERASA, CNIB, etc.). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI respectivo DETERMINANDO o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá a parte exequente proceder com a imediata retirada.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.