Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010572-22.2023.8.27.2737/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
APELANTE: FAGNER ARAUJO ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELIDA VALMIRA FRANCO PEREIRA COSTA (OAB TO012847)
ADVOGADO(A): MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO (OAB TO010173)
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MENSAGENS ENVIADAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal de Porto Nacional que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico e de que as mensagens teriam sido proferidas em contexto de conflito familiar patrimonial, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as mensagens enviadas pelo recorrente em grupo de aplicativo de mensagens configuram o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, diante da alegação de ausência de dolo específico; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor da prestação pecuniária fixada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas capturas de tela das mensagens encaminhadas pelo recorrente em grupo de aplicativo de mensagens, nas quais afirma que “vou achar ele na hora certinha e bêbado ainda por aí”, expressão que revela conteúdo intimidatório.
4. A autoria é incontroversa, pois o próprio recorrente confirmou, em interrogatório judicial, o envio das mensagens, limitando-se a negar a intenção de ameaçar a vítima.
5. O crime de ameaça se configura quando a conduta é apta a incutir temor na vítima, circunstância evidenciada pelo relato de fundado receio experimentado, que levou à alteração de sua rotina e ao requerimento de autorização à Polícia Federal para aquisição de arma de fogo para proteção pessoal.
6. As mensagens proferidas extrapolam o âmbito de mero desentendimento familiar, sobretudo porque foram divulgadas em grupo de rede social, ampliando sua repercussão e atingindo a tranquilidade pessoal da vítima, bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
7. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal não se aplica quando a conduta revela efetivo potencial intimidatório e ofensa relevante ao bem jurídico protegido.
8. A pena foi fixada no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, medida proporcional à gravidade da conduta, cabendo eventual análise de hipossuficiência financeira ao Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura o crime de ameaça a mensagem com conteúdo intimidatório enviada por aplicativo de mensagens quando apta a incutir temor na vítima.
2. A alegação de conflito familiar ou patrimonial não afasta a tipicidade da conduta quando demonstrado o potencial intimidatório das expressões utilizadas.
3. A prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade deve ser mantida quando estabelecida de forma proporcional, cabendo ao Juízo da Execução Penal eventual análise da capacidade econômica do condenado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0001232-71.2024.8.27.2720, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.07.2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora alinhavados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de março de 2026.