Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0006931-55.2025.8.27.2737/TO
INVESTIGADO: EDSON BULHÕES CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)
SENTENÇA
I- Relatório
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e EDSON BULHÕES CARVALHO, referente aos crimes previstos nos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido na data de 30/03/2025 (Inquérito Policial nº 0002333-58.2025.8.27.2737).
O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento nº 05.
No evento de nº 11, o Ministério Público informou o protocolo da execução do acordo nos autos nº 5000160-73.2025.8.27.2737 no sistema SEEU.
No evento nº 14, foi informado o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal por EDSON BULHÕES CARVALHO.
No evento nº 14 (fls 42), o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade de JOSÉ EDIMAR ALVES, nos termos do artigo 24-A, §13º do Código de Processo Penal.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
II-Fundamentação
O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
No evento de nº 14, foi informado o cumprimento integral dos Termos do Acordo de Não Persecução penal por EDSON BULHÕES CARVALHO, com o cumprimento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
III- Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 14, fls 42), declaro extinta a punibilidade de EDSON BULHÕES CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo as anotações necessárias.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito