Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037932-97.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 240 DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA REMANESCENTE PARA ANÁLISE NA ORIGEM. PRECEDENTE DO STJ (IAC). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fundada em cédula de crédito bancário.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao prazo prescricional trienal, à aplicação do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, à nulidade da citação por edital e à inobservância de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. O embargado pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de vícios no julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da prescrição, da dinâmica da citação, da eventual nulidade da citação por edital e da aplicação de precedente vinculante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição, concluindo pela sua não ocorrência com base na análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à ausência de desídia do credor.
7. Ainda que se admita, em tese, o prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, a definição abstrata do prazo não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição, que depende da análise das causas interruptivas e da dinâmica processual.
8. A demora na efetivação da citação, quando decorrente de entraves do próprio aparato judicial, não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ, desde que ausente inércia do credor.
9. A aplicação do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC foi considerada pelo acórdão, ao firmar a inexistência de desídia do exequente, premissa fática incompatível com a tese recursal.
10. Não há omissão quanto à nulidade da citação por edital, uma vez que, afastado o fundamento da sentença, a remessa dos autos à origem para apreciação das demais questões observa a sistemática processual e evita supressão de instância.
11. Inexiste omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão fundamentou a inexistência de prescrição intercorrente na ausência de inércia do credor, razão suficiente para a manutenção do julgado.
12. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Tese de julgamento
1- A ausência de desídia do credor afasta a incidência da prescrição quando a demora na citação decorre de entraves do aparato judicial, nos termos da Súmula 106 do STJ.
2- A definição do prazo prescricional aplicável ao título não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da prescrição, devendo ser analisada à luz das causas interruptivas e das circunstâncias do caso concreto.
3- Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
4- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados
CPC, arts. 1.022, 1.025, 240, §§ 2º e 3º, e 1.013, §§ 1º e 2º.
Doutrina relevante citada
CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2022.
Jurisprudência relevante citada
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, DESACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, com a advertência de caráter protelatório acima consignada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2026.