Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044429-59.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: SANDRA LIMA SILVA DE BESSA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
APELADO: EDILEI GERALDO DE BESSA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
APELADO: OLM INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Execução de Título Extrajudicial. sentença esta que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Colima a apelante a reforma do aludido decisium sob o argumento, em epítome, que ‘A sentença proferida pelo juízo a quo, ao prosseguir com o julgamento da execução sem a prévia suspensão e a subsequente habilitação dos herdeiros, incorreu em flagrante nulidade’ e que ‘A decretação da nulidade da execução, sob o fundamento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, não pode ser mantida, uma vez que a análise do mérito da questão deveria ter sido precedida pela regularização da representação processual’.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em debate reside em saber se são nulos os autos processuais praticados após o falecimento do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o óbito de uma das partes é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. Precedentes TJTO.
4. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes TJTO.
5. Nulidade processual declarada, para anular os atos processuais praticados após o falecimento do exequente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores do de cujus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Com o óbito de uma das partes é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC; TJTO, Apelação Cível, 0022111-24.2014.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 18:55:33.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte exequente e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores desta, dando ao feito originário seu regular prosseguimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 04 de março de 2026.