Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000162-64.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DELMIRA RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR Nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (TEMA 2/TJTO). MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou a invalidade de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de inobservância das formalidades legais exigidas para manifestação de vontade de pessoa não alfabetizada, notadamente as previstas no art. 595 do Código Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida, proferida durante período de suspensão processual obrigatória, é nula, por versar a demanda sobre controvérsia inserida no âmbito do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO), cuja suspensão permanece hígida em razão da interposição de recursos excepcionais vinculados aos Temas 929 e 1116 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia deduzida na petição inicial e reiterada em réplica não se limita à alegação genérica de inexistência de relação jurídica, mas recai expressamente sobre a validade formal da contratação bancária por pessoa analfabeta, com fundamento na ausência das formalidades legalmente exigidas. Por isso, o caso concreto se subsume à matéria delimitada no IRDR Tema 2/TJTO.</p> <p>4. A jurisprudência desta Corte distingue as hipóteses de mera fraude contratual daquelas em que se discute, especificamente, a regularidade formal do negócio celebrado com pessoa analfabeta. Apenas nas primeiras não incide a suspensão processual. Nas segundas, como ocorre no caso em exame, o sobrestamento é obrigatório.</p> <p>5. Embora o IRDR já tenha sido julgado no âmbito deste Tribunal, a pendência de recursos excepcionais atraiu a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 929 e 1116, razão pela qual permanecia vedada a prática de atos processuais não urgentes. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão é proibida a prática de atos processuais, ressalvados apenas os urgentes.</p> <p>6. A sentença apelada foi proferida em 05/12/2025, quando a ordem de suspensão estava plenamente vigente, circunstância que caracteriza afronta direta ao art. 314 do CPC. A prolação de sentença de mérito nesse contexto configura error in procedendo e acarreta nulidade absoluta do ato sentencial.</p> <p>7. Reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta da sentença, resta prejudicada a análise das razões meritórias do apelo, impondo-se o retorno dos autos à origem para observância do sobrestamento processual até ulterior liberação da tramitação pelos Tribunais Superiores.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido. Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade absoluta. Determinado o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO) e dos Temas 929 e 1116 do STJ, sem fixação ou majoração de honorários recursais.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Incide a ordem de suspensão processual quando a demanda ajuizada por pessoa analfabeta impugna, expressamente, a validade formal do contrato bancário com fundamento na inobservância das formalidades legais de manifestação de vontade.</p> <p>2. É nula, por violação ao art. 314 do CPC, a sentença proferida durante o período de sobrestamento obrigatório decorrente de IRDR e de temas repetitivos do STJ.</p> <p>3. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, fica prejudicado o exame das teses de mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para observância da suspensão processual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em><strong>:</strong> art. 314 do CPC; art. 595 do Código Civil; art. 982, I, do CPC.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011061-10.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/12/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015386-91.2023.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/02/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015741-67.2024.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005811-34.2020.8.27.2710, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação e, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA com a respectiva desconstituição da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO) e Temas 929/1116 do STJ, até a superveniente liberação da tramitação pelos Tribunais Superiores. Sem fixação ou majoração de honorários recursais, diante da desconstituição da sentença e da ausência de julgamento de mérito neste grau de jurisdição, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>