Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016132-67.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA DIMENSÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. ART. 327 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. ARTS. 5º E 8º DO CPC. NOTAS TÉCNICAS Nº 10/2023 DO TJTO E Nº 1/2022 DO TJMG. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento fracionado de múltiplas ações pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira.</p> <p>2. A apelante sustenta a inexistência de abuso do direito de ação e requer a cassação da sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda.</p> <p>3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no fracionamento indevido de pretensões idênticas contra o mesmo réu, e na consequente ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. Constatou-se que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, com alegações genéricas de descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de igual natureza, sem apresentar peculiaridades fáticas que justificassem a propositura de demandas autônomas.</p> <p>6. Embora as ações façam referência formal a contratos distintos, todas compartilham o mesmo núcleo fático essencial, sendo plenamente possível a cumulação dos pedidos em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC.</p> <p>7. O fracionamento injustificado de demandas revela conduta incompatível com o modelo cooperativo do processo civil, afrontando os princípios da boa-fé e da eficiência processual, previstos nos arts. 5º e 8º do CPC.</p> <p>8. As Notas Técnicas nº 10/2023 do TJTO e nº 1/2022 do TJMG identificam a fragmentação artificial de pretensões como indicativo de litigância predatória, prática que compromete a adequada prestação jurisdicional e onera indevidamente o sistema de justiça.</p> <p>9. Diante da desnecessidade da multiplicação de ações, resta caracterizada a ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem exame do mérito.</p> <p>10. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação desta Corte em casos análogos, devendo ser mantida integralmente.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.</p> <p>1. Tese:<strong> </strong>O fracionamento indevido de pretensões idênticas contra o mesmo réu caracteriza ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade.</p> <p>2. É lícita a cumulação de pedidos em uma única ação contra o mesmo réu, nos termos do art. 327 do CPC.</p> <p>3. A fragmentação artificial de demandas afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual.</p> <p>4. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante da desnecessidade da multiplicação de ações.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: TJTO, Apelação Cível nº 0002971-62.2022.8.27.2716, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 21/06/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA</strong> da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL</strong>, decidiu, por maioria, <strong>vencida</strong> a Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>, conhecer do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, mantendo inalterada a sentença prolatada. Ante a falta de condenação na origem em honorários advocatícios sucumbenciais pela falta de angularização processual, deixar de elevá-los nesta instância, nos termos do voto do Relator.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e a Juíza<strong> ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>