Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5000056-96.2007.8.27.2742, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
2. Aduz o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, alegando ausência de inércia do credor, necessidade de intimação prévia para configuração da prescrição intercorrente, inaplicabilidade da tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC ao caso concreto e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
3. Não houve apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente e aplicar a sistemática do CPC/1973 ao caso concreto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses recursais, examinando detidamente a cronologia processual, o regime jurídico aplicável e os marcos temporais pertinentes à configuração da prescrição intercorrente.
6. A suspensão do feito em 24/01/2012, por iniciativa do credor, resultou na contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos, consumado em 24/01/2016, antes da vigência do CPC/2015, justificando a aplicação da sistemática do CPC/1973.
7. A alegação de ausência de inércia do credor foi expressamente afastada, com fundamento na jurisprudência do STJ, que não reconhece como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a prática de diligências infrutíferas.
8. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021, cuja inaplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada no voto condutor, afastando qualquer efeito retroativo.
9. A rediscussão do mérito da apelação não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
10. A redistribuição do feito, decorrente de nova sistemática de organização interna do Tribunal, não compromete a validade do julgamento realizado.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Aplicam-se as disposições do CPC/1973 à contagem do prazo de prescrição intercorrente consumado em momento anterior à vigência do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 1.022, 924, V; Lei nº 14.195/2021.
Doutrina relevante citada: não mencionada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 22.02.2023 (IAC).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 04 de março de 2026.