Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001666-58.2018.8.27.2724/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)
APELANTE: GENI OLIVEIRA DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)
APELADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO AVILA DE MELO (OAB GO047572)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR E ACOLHIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO SUSCITADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência da ação possessória, com revogação de liminar e acolhimento de pedido contraposto para reintegração do réu na posse.
II. Questão em discussão
Verifica-se a existência de nulidade por suposta participação de magistrado impedido, bem como a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente posse anterior, esbulho e prova produzida, além de pedido de prequestionamento.
III. Razões de decidir
A alegação de nulidade, deduzida apenas em sede de aclaratórios, não demonstra prejuízo concreto e configura nulidade arguida de forma inoportuna, especialmente diante de julgamento unânime. Inexistem omissões ou contradições, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada o núcleo da controvérsia possessória, com valoração do laudo pericial e dos demais elementos probatórios, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. Prequestionamento atendido nos limites da fundamentação adotada. Multa por embargos protelatórios não aplicada.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à arguição tardia de nulidade sem demonstração de prejuízo, quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA, programada para não realizar buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 04 de março de 2026.