Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010381-22.2023.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: HORTENCIO GOMES DE PAULA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
APELADO: JEAN DOUGLAS SOUSA GOMES DE PAULA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que, em execução de título extrajudicial, homologou transação celebrada entre as partes e declarou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, afastando a suspensão do feito durante o parcelamento.
2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 922 do CPC, contradição interna entre a extinção da execução e a possibilidade de retomada por simples petição nos mesmos autos, além de omissão quanto ao alcance do acordo em relação aos honorários sucumbenciais e quanto à coerência do acórdão com questões decididas nos embargos à execução.
3. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida, inexistindo vício integrativo e revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção da execução após homologação do acordo parcelado, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
6. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou, de modo suficiente, a inaplicabilidade da suspensão do art. 922 do CPC no caso concreto, assentando a juridicidade da extinção da execução diante da transação homologada e da ausência de utilidade na manutenção do processo suspenso durante o parcelamento.
7. A alegação de contradição entre a extinção da execução e a referência à possibilidade de retomada nos mesmos autos não revela incompatibilidade interna do julgado, mas mero inconformismo com a técnica processual adotada e com os fundamentos utilizados para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional.
8. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão consignou expressamente que a sentença registrou sua inclusão no ajuste firmado entre as partes, sendo inviável, em embargos declaratórios, reabrir a discussão quanto à interpretação e ao alcance do acordo homologado.
9. Também inexiste omissão quanto a matérias relativas à regularização do polo passivo e ao julgamento dos embargos à execução, porquanto estranhas ao objeto devolvido na apelação, restrito à controvérsia entre extinção e suspensão da execução.
10. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 719.697/PR, segundo o qual os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado, sendo insuficiente, para seu acolhimento, a mera discordância da parte com a solução adotada.
IV. Dispositivo e teses
11. Embargos de declaração admitidos e rejeitados.
Teses de julgamento:
“1. Não configuram omissão os embargos de declaração opostos contra acórdão que enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia devolvida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.”
“2. A alegação de contradição fundada na discordância da parte quanto à técnica processual adotada no julgamento não caracteriza incompatibilidade interna do julgado para os fins do art. 1.022 do CPC.”
“3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 719.697/PR, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 09/04/2026.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2026.