Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001727-13.2023.8.27.2733/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO (OAB GO036691)
APELADO: DARIA ROCHA DA SILVA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO SEM PREPARO. EFEITOS EX NUNC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo ilicitude na captação de comunicação telefônica e fixando indenização por dano moral, com redução do quantum em razão de culpa concorrente e distribuição proporcional da sucumbência.
2. Recurso que busca majoração do dano moral, afastamento da culpa concorrente, redistribuição da sucumbência e concessão da justiça gratuita.
3. Contrarrazões pelo desprovimento e manutenção integral do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral e afastamento da culpa concorrente; e (ii) definir a concessão da justiça gratuita em grau recursal e seus efeitos.
III. Razões de decidir
5. A violação à privacidade decorrente de captação ilícita de comunicação telefônica por terceiro configura dano moral in re ipsa.
6. A incidência do art. 945 do Código Civil autoriza a redução equitativa da indenização quando demonstrada contribuição relevante da vítima para o evento danoso.
7. A manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe quando o arbitramento observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. A ausência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
9. O pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso permite o conhecimento da apelação sem preparo, mas não implica concessão automática do benefício.
10. A concessão da justiça gratuita em grau recursal, quando cabível, produz efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando custas e honorários fixados anteriormente, conforme precedentes do TJTO.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento.
“1. O pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de prova robusta da hipossuficiência deve ser indeferido, podendo o recurso ser conhecido sem preparo quando o próprio apelo veicula o pleito.
2. A gratuidade da justiça concedida em grau recursal, quando cabível, produz efeitos ex nunc, não afastando os ônus sucumbenciais fixados na sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LXXIV; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 86, 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; Lei nº 9.296/1996, art. 10.
Jurisprudência citada: (TJTO - ApCiv nº 0028465-89.2019.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier); (TJTO - ApCiv nº 0000950-41.2022.8.27.2740, Rel. João Rigo Guimarães); (TJTO - ApCiv nº 0016367-44.2019.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios recursais nos moldes acima delineados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 04 de março de 2026.