Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036548-19.2013.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, com base no princípio da causalidade, condenou a parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer a correta atribuição dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição direta da pretensão, decorrente da inércia da parte exequente em promover a citação válida no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
4. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para estabelecer que, reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, o feito será extinto sem ônus para as partes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa norma possui natureza processual e se aplica às sentenças proferidas após sua vigência, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A demora na efetivação da citação por período superior ao prazo prescricional, quando não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura inércia do credor e acarreta a prescrição direta da pretensão executória.
2. Em execuções extintas pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo, cuja sentença foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não há condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Código de Processo Civil, art. 921, § 5º; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2184376/SC (2024/0443828-3), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2499673 SC 2023/0349779-6, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 12/08/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários e custas remanescentes, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 5º do CPC e à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.