Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000124-85.2011.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
INTERESSADO: DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE ME (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. PENDÊNCIA DE ATOS DE IMPULSO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa, em fase processual avançada, após a arrematação do bem penhorado e com pagamentos em curso pelo arrematante, quando pendentes providências a cargo do juízo para a finalização do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se é possível a extinção de processo de execução, com fundamento em abandono da causa, quando este se encontra em estágio avançado de satisfação do crédito, e se foram observados os pressupostos formais para tal modalidade de extinção, notadamente a existência de inércia imputável ao credor e o requerimento expresso do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC) é dotada de efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, por não se enquadrar nas exceções do § 1º do mesmo artigo, restando prejudicado o pedido específico para sua concessão.
4. Não se configura abandono de causa quando o processo executivo, após a arrematação do bem, aguarda a prática de atos de impulso oficial para sua finalização. A ausência de resposta a uma intimação genérica para "dar andamento ao feito" não caracteriza inércia qualificada do credor, tampouco demonstra animus abandonandi.
5. Consoante o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem o prévio e expresso requerimento do réu, configurando manifesto error in procedendo.
6. As hipóteses de extinção do processo de execução são taxativamente previstas no art. 924 do CPC. A eventual inércia do exequente não autoriza a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), mas sim a suspensão do feito e o seu arquivamento provisório, para aguardar impulso ou o implemento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo de execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é incompatível com a sistemática processual executiva, cujas hipóteses de extinção são taxativamente previstas no art. 924 do mesmo diploma.
2. A inércia do exequente no processo de execução enseja a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, e não a sua extinção por abandono.
3. É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem o prévio e expresso requerimento do réu, por violação ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, 924 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 17/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/08/2019; STJ, AgInt no REsp 2131120/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/09/2024; STJ, REsp 1831958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/09/2019; TJSP, Apelação Cível 1017008-17.2021.8.26.0008, Rel. Márcio Teixeira, j. 24/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1009384-66.2020.8.26.0002, Rel. Jairo Brazil, j. 16/05/2024; TJGO, AI 5290033-79.2023.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.