Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041481-18.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: RENATA NUNES ALVES TAVARES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
INTERESSADO: FREDERICO TAVARES SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. REGRA ESPECIAL DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela executada contra o capítulo de sentença que, embora tenha julgado extinta a execução em razão da prescrição direta, condenou-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar a redação do art. 921, § 5º, do CPC, estabeleceu regra específica e cogente segundo a qual o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo acarreta a sua extinção sem ônus para as partes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida norma, consolidou o entendimento de que a isenção dos ônus sucumbenciais é aplicável às sentenças extintivas por prescrição proferidas após a vigência da nova lei, afastando a aplicação do princípio da causalidade para tal finalidade.
5. Tratando-se de extinção por prescrição reconhecida no curso do processo, impõe-se a reforma do julgado para afastar a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta a condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 921, § 5º; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2184376/SC (2024/0443828-3), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2499673 SC 2023/0349779-6, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 12/08/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença no capítulo impugnado e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento dos honorários e custas remanescentes, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 5º do CPC e à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.