Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000881-89.2024.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N.º 610 DO STJ. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do falecimento de segurado falecido por suicídio. A sentença fundamentou-se na ocorrência do óbito dentro do período de carência de dois anos previsto no contrato e no art. 120 do Código Civil, afastando o dever de indenizar da seguradora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura securitária por suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual de dois anos; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 120 do Código Civil (com redação atualizada pela Lei n.º 15.040/2024) estabelece critério objetivo e temporal para a exclusão da cobertura securitária em caso de suicídio voluntário ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato.</p> <p>4. A Súmula n.º 610 do STJ pacifica que não há cobertura securitária para suicídio ocorrido no biênio inicial, independentemente de comprovação de premeditação, ressalvado o direito à devolução da reserva técnica.</p> <p>5. No caso, o contrato foi firmado em 26/08/2020, e o falecimento do segurado ocorreu em 11/05/2021, dentro do período de carência legal, tornando legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a negativa de cobertura securitária por suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, com base em critério objetivo previsto no art. 120 do Código Civil e na Súmula n.º 610 do STJ.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Civil, art. 120 (redação atualizada pela Lei n.º 15.040/2024); Código de Processo Civil, arts. 370 e 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0021941-52.2018.8.27.0000, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 15/04/2020; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2090613 MG 2022/0077377-4, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-MG - Apelação Cível: 50016640920238130431, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/09/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos com majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 298, §3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00