Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002683-64.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CLEYCE NOGUEIRA DA SILVA e EMIVALDO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados no processo.
A parte exequente informou ter celebrado acordo com os executados e requereu a sua homologação (evento 28).
Foi determinada a intimação da exequente para apresentar documentos pessoais da executada (evento 34).
A exequente apresentou documentos do executado (evento 39).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O negócio jurídico processual decorre da criação, modificação e/ou extinção de situações jurídicas e procedimentais para ajustar determinada situação ao interesse das partes. Isso se dá em virtude de o Código de Processo Civil ser conciliador e prezar sempre pela ausência de litígio entre as partes, com a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz (art. 3, §§ 2º e 3º, do CPC).
O professor Fredie Didier Júnior defende que o negócio processual é “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Por muitos anos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, existia uma discussão acalorada acerca da possibilidade e dos limites do negócio jurídico processual.
Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a consagração da possibilidade do negócio jurídico processual, ante a menção expressa contida na nova legislação e os limites impostos à avença, veja-se:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei)
Com isso, restou devidamente consagrado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização do negócio jurídico processual, bem como a existência do controle de legalidade das cláusulas contratuais pelo juiz, podendo ser feita de ofício ou a requerimento das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, o Código de Processo Civil impôs ao juiz a realização do controle de legalidade e validade do acordo.
Destaca-se que o controle de legalidade, não significa dizer que o magistrado fará juízo de valor do negócio jurídico e suas prescrições, mas apenas se a transação está em observância ao regramento jurídico, ou, se possui cláusula abusiva que coloca uma das partes em extrema vulnerabilidade perante a outra.
Humberto Theodoro destaca que, "quando a lei prevê um controle judicial e validade do negócio jurídico processual, pressupõe que a modificação de procedimento convencionada entre as partes se sujeita a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. Isto é, o juiz tem funções no processo que são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sobre os quais, é óbvio, as partes não exercem o poder de dispor" (THEODORO JR, Humberto. 2018. p. 503)
Ao se debruçar sobre a temática do negócio jurídico processual, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento de que "são requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta"1.
A Corte Cidadã já fixou seu entendimento de que o juiz não é sujeito do negócio jurídico processual, de modo que as partes não podem por meio da transação realizada de forma endoprocessual dispor sobre os poderes e deveres do magistrado. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei)
As partes podem transigir dentro dos limites de seu ônus, seus poderes, suas faculdades e seus deveres processuais. Contudo, não pode impor ao magistrado a forma de conduzir o processo e/ou ainda prescrever os atos a serem praticados pelo juiz, os quais possuem regramento próprio a ser observado pelo julgador (art. 139, e seguintes do CPC).
Nesta linha de raciocínio, é de se asseverar que a legislação impôs limites ao negócio jurídico processual, em especial a vedação e imposição de realização de atos pelo magistrado condutor do processo, que deve se valer da observância aos preceitos normativos, devido processo legal e ao exercício do contraditório pleno e eficaz, sendo estes direitos indisponíveis que não podem as partes dispor. Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno:
"(...) a situação de invalidade, relaciona-se com o que merece ser chamado de ordem pública processual ou, para quem preferir, de normas cogentes. Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negócio processual. Uma coisa, enfatizo, é atestar a plena capacidade negocial das partes diante de um direito (material) que aceita autocomposição. Outra, bem diferente, é querer comunicar esta liberdade para o modo de atuação do Estado-juiz, isto, é, para o plano do processo, inclusive na perspectiva da organização de seus próprios atos, isto é, do procedimento. As tais normas de ordem pública ou cogentes o são a ponto de não se poder querer desprezá-las, desconsiderá-las, esquecê-las, ainda que se queira. É esta a sua característica" (BUENO, 2018, p. 248). (grifei)
No caso do acordo celebrado pelas partes, o qual o exequente requer de maneira categórica a sua homologação, está desacompanhado de documentação necessária para homologação do termo.
No caso, a citação da parte executada não foi concretizada, conforme se verifica na certidão do evento 31, situação que aconselha a exigência de documentos pessoais para constatação da veracidade do termo.
Além disso, consta no acordo, após o campo destinado para assinatura dos executados, assinatura eletrônica de advogado não habilitado nos autos (art. 76, CPC).
Logo, a documentação exigida é imprescindível para análise do acordo, devendo a homologação ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 28, com base na fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda possui interesse na continuidade do processo, ou se as partes acordaram extrajudicialmente, a fim de promover o pedido de desistência da ação.
Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada, nos termos do art. 76 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
1. STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021