Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002457-71.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de AMADEUS BEZERRA DE ARAUJO.
Distribuição
14 de setembro de 2021.
Título executivo
Cédula Rural Pignoratícia (evento 1.5).
Citação
23 de setembro de 2022 (evento 19.2).
Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo 830 do CPC
Certidão negativa (evento 19.2).
Medidas executivas realizadas
a) SISBAJUD: infrutífero (evento 28).
b) RENAJUD: infrutífero (evento 37).
c) INFOJUD: relatório juntado (evento 39).
d) ONR: infrutífero (evento 50).
e) SERP: infrutífero (evento 64).
Medidas defensivas
Não houve.
Última atualização do crédito
Petição inicial - R$ 34.927,88 (evento 1).
Suspensão do artigo 921 do CPC
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Prazo de prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021.
- Prazo prescricional no caso concreto é de de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. Postergo a apreciação do requerimento apresentado no evento 72.
1.2. Identifico aparente ocorrência de prescrição intercorrente.
Trata-se de execução de Cédula Rural Pignoratícia, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
Com a edição da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deixa de ser interrompida pela conduta diligente da parte exequente e passa a ser interrompida exclusivamente pela efetiva citação/intimação da parte executada ou pela efetiva constrição patrimonial, conforme artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Tal modificação na sistemática da prescrição intercorrente entrou em vigência no dia 27/8/2021, data da publicação da Lei nº 14.195/2021. Tal modificação deve operar efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir de 27/8/2021, inclusive nos processos em curso.
Desse modo, verifico que o prazo prescricional foi aparentemente ultrapassado, caracterizando-se, em juízo provisório de cognição perfunctória, a prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável.
Por tais razões, em observância ao disposto no artigo 10 e no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, necessário oportunizar à parte exequente sua prévia manifestação, para que indique eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, bem como apresente razões idôneas aptas a afastar a aparente ocorrência do prazo prescricional.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) DESABILITE-SE o advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, conforme requerido no evento 73.
b) INTIME-SE a parte exequente, na forma do artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da aparente ocorrência de prescrição, podendo apresentar as razões de fato e de direito que entender pertinentes, em especial indicando eventuais marcos interruptivos/suspensivos da prescrição.
c) Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 19 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito