Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008595-72.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
INTERESSADO: IVONE MILHOMEM SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO
INTERESSADO: NOEME MILHOMEM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO
INTERESSADO: WOLNEY MILHOMEM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO
INTERESSADO: MARIA NEIDE MILHOMEM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO
INTERESSADO: RAIMUNDA MILHOMENS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO
DECISÃO
Na Petição do evento 37, PET1, a Credora RAIMUNDA MILHOMEM DOS SANTOS, habilitada por sucessão hereditária (evento 28, DECDESPA1 e evento 138, DECDESPA1), pugna pela concessão da preferência constitucional no pagamento do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, por ser pessoa idosa.
O documento pessoal de identificação juntado no evento 22, DOC_PESS4, fls. 2, confirma que a Requerente é IDOSA, uma vez nascida em 06/02/1948, contando atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora credora - Situação Cadastral: REGULAR.
O Ofício Retificador do evento 25, OFICI_REQUIS1 destes Autos e evento 212, OFIC1 dos Autos de origem contém no campo "A - IDENTIFICAÇÃO" o nome da Requerente RAIMUNDA MILHOMEM DOS SANTOS, habilitada como credora:
No evento 22, F_PARTILHA9 destes Autos foi juntado o Formal de Partilha com a menção ao percentual do crédito destinado à Requerente RAIMUNDA MILHOMEM DOS SANTOS, a saber:
a) Precatório nº 0008595-72.2024.8.27.2700/TO; 1. ficará com 50%, por direito próprio, equivalente a R$ 62.642,72 (sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos); e
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina:
Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária;
(...)
Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.
(...)
§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.
§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
(...)
Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF.
Vejamos:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que:
Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
(...)
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
(...)
Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina:
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A respeito do pagamento da parcela superpreferencial, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução n° 303/2019-CNJ.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim estabelece:
Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito.
Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos.
§ 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
(...)
Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos.
§ 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório.
(...)
§ 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição.
§ 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.
§ 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração.
§ 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório.
§ 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
A Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos:
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A documentação do evento 22, DOC_PESS4 (fls. 2) destes Autos comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 14/05/1957, contando hoje com 68 (sessenta e oito) anos de idade e Credora por sucessão hereditária de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade à Credora habilitada por sucessão hereditária e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.