Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0014304-45.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: WARLES BATISTA DO NASCIMENTO MONTEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650)
RÉU: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)
DESPACHO/DECISÃO
No tocante à pretensão de suspensão levada a efeito pela requerida (evento n.º 125), o Código de Processo Civil prevê as hipóteses no qual o processo é suspenso. Uma dessas hipóteses ocorre quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, conforme art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que as ACPs mencionadas pela Requerida estão relacionadas a questões urbanísticas coletivas, celebradas por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a empresa e o Município.
Ocorre que tais controvérsias coletivas não interferem na relação individual e privada que vincula as partes deste feito.
Portanto, concluo não haver identidade de objeto nem causa de pedir que vincule o deslinde desta ação individual às Ações Civis Públicas mencionadas, não se verificando, de plano, a necessária prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo.
Ressalta-se que os fundamentos acima foram chancelados pelo Tribunal tocantinense:
(...) 1. Agravo interno interposto pela RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BASILIO ALVES DE SOUZA E ROZINETE MOZÉL, não conheceu de parte do agravo de instrumento e indeferiu pedido de tutela provisória recursal. 2. O litígio gira em torno da alegada ausência de pavimentação asfáltica em lote adquirido, supostamente em desacordo com o contrato, fato que ensejou os pedidos de denunciação da lide ao Município de Palmas, inversão do ônus da prova, suspensão do processo e produção de prova emprestada. (...) III - RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa e a produção de prova emprestada não representam risco concreto de perecimento de direito, devendo ser reapreciadas em apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. (...) 7. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e a empresa agravante não transfere responsabilidade contratual perante o consumidor nem constitui título jurídico que autorize a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo sua eventual inexecução ser objeto de ação própria. 8. Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007614-09.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 23:06:13) (grifo nosso)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que não restou demonstrada a indispensável identidade e prejudicialidade processual.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, autos conclusos para análise quanto a designação de audiência.
Às providências.