Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0005705-97.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: WILOSIMAR CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Vilozimar Cardozo da Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 58.275,62 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizados em 25/04/2023 (processo 0003530-36.2020.8.27.2733/TO, evento 78, CALC2), homologado pelo juízo da execução (evento 30, SENT1), com trânsito em julgado em 10/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000040 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pela Juiza de Direito, Dra. Luciana Costa Aglantzakis, nos autos da ação originária 0003530-36.2020.8.27.2733.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 17, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador(a) de doença grave, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Despacho do evento 19, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da questão da superpreferencia constitucional.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27 e 28), com concordância expressa de ambos nos eventos 30 e 32.
O juízo de origem encaminhou o Despacho/Decisão do evento 33, DESP1, na qual restou dúvidas, razão pela qual o despacho do evento 36, DECDESPA1 reiterou a intimação do mesmo.
Decisão do evento 43, DEC2, na qual o Juízo da execução defere o pagamento da parcela superpreferencial e a Decisão do evento 44, DECDESPA1 acolheu a referida decisão.
Decisão do evento 55, DECDESPA1 determinou a antecipação do valor superprioritário com o pagamento de R$ 70.058,52 (setenta mil cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis que seriam analisadas pela Secretaria de Precatórios.
Alvará expedido em favor do advogado do credor no valor líquido de R$ 62.352,08 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Petitório do evento 71, PET1, por meio do qual a credora informa que "ao diligenciar para realizar o repasse da quantia pertencente à parte autora, tomou conhecimento de seu falecimento, fato que inviabiliza a entrega direta dos valores". Assim, buscando resguardar os interesses das partes envolvidas, "bem como afastar qualquer risco de questionamento futuro", os patronos procederam a devolução do valor recebido, requerendo a expedição de alvará referente "aos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor devido, o qual perfaz a quantia de R$ 12.471,41 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), realizando a divisão do valor remanescente entre os herdeiros".
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a habilitação processual e sucessão a Portaria nº 2673/2024 TJTO dispõe que:
Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.
§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).
§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.
§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.
§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.
§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que a habilitação dos herdeiros será realizada pelo Juízo da execução, em nome do Espólio para os casos em que não houve realização de partilha e havendo a pendência de inventário judicial ou extrajudicial, ou, em nome dos herdeiros, de forma individualizada, e indicando o quinhão devido a cada, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial.
Também é possível concluir que a habilitação - por si só - não autoriza que os herdeiros possam levantar valores, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
Devo destacar, ainda, que o presente precatório não ocupa a posição prioritária de pagamento e que o valor autorizado para levantamento decorreu do deferimento de pedido superprioritário em razão da doença grave a que o quedor estava submetido. Com o falecimento, no entanto, o pagamento antecipado perdeu seu objeto, devendo o presente precatório permanecer na Lista Unificada, na mesma posição em que se encontrava.
Logo, até que ocupe a posição prioritária, estando com os valores dos herdeiros definidos em certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, ficará permitido o pagamento, inclusive no tocante aos honorários contratuais.
Nessa particular questão dos honorários contratuais, recorremos mais uma vez à portaria Portaria nº 2673/2024:
Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise.
§ 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.
§ 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Art. 24. Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada.
III - DISPOSITIVO
Assim, retornem os autos ao Juízo da execução para analisar a habilitação dos herdeiros, observadas as regras civis e processuais civis que versa sobre o assunto de habilitação e sucessão, notadamente o artigo 40 da Portaria nº 2673/2024.
Considerando que a apresentação do contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido de destaque, intime o advogado do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a respectiva prova.
Após, os autos deverão permanecer na Secretaria até o momento do pagamento, em observância à ordem cronológica, onde se dará a quitação (inclusive da verba honorária, caso haja a apresentação do contrato).
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.