Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028308-83.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada fora citada e não promoveu o pagamento do débito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou proposta de acordo no evento 90.
A parte exequente requereu a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD - evento 96.
Decido.
Preambularmente, DEFIRO à parte executada as benesses da gratuidade da justiça, tendo em vista que está representada nos autos pela Defensoria Pública (CPC, art. 98).
Considerando que a parte executada apresentou proposta de acordo, deve ser realizada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a referida proposta.
Nada obstante, não havendo aceitação à proposta de acordo pela parte exequente, como não houve o pagamento da dívida exequenda, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada no evento 90.
Caso a parte exequente não manifeste concordância em relação à proposta de acordo apresentada pela parte devedora no evento 90, PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.