Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017440-75.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801)
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA RÉGIA ALVES FERNANDES (OAB PA034930)
EXEQUENTE: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801)
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA RÉGIA ALVES FERNANDES (OAB PA034930)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A parte exequente pugna pela intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, com advertência de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora o art. 774, V, do Código de Processo Civil preveja hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, a aplicação da penalidade prevista em seu parágrafo único reclama cautela, sobretudo no âmbito do rito sumaríssimo, devendo ser reservada a situações excepcionalíssimas, nas quais exista demonstração minimamente concreta de ocultação patrimonial dolosa, resistência deliberada à execução ou prática de atos objetivamente destinados à frustração da tutela executiva.
A mera inexistência de valores localizados via SISBAJUD, ou a simples inércia da parte executada, por si sós, não autorizam a presunção automática de ocultação de patrimônio com intenção de inadimplemento.
Ademais, compete primordialmente à parte exequente promover os atos executivos e indicar diligências úteis, concretas e minimamente aptas à satisfação do crédito, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus investigativo genérico acerca da existência de patrimônio do devedor.
O processo executivo não pode se converter em sucessão indefinida de providências meramente coercitivas ou advertências abstratas desacompanhadas de elementos concretos que indiquem efetiva ocultação patrimonial.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medida executiva útil e proporcional ao rito dos Juizados Especiais, apontando, se possível, bens, direitos ou elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição, bem como eventual circunstância objetiva apta a evidenciar ocultação patrimonial deliberada.
Nada sendo requerido, ou inexistindo diligência executiva útil e compatível com o rito sumaríssimo, voltem conclusos para análise de eventual incidência do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito