Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000060-51.2007.8.27.2737/TO
EXECUTADO: EXPRESSO VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO VITÓRIA LTDA (Evento 36) em face da decisão interlocutória (Evento 31) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada.
A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que, se a fundamentação reconheceu a necessidade de dilação probatória (inadequação da via), o dispositivo deveria "inadmitir" o incidente, e não "rejeitá-lo", sob pena de gerar preclusão consumativa sobre o mérito. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões (Evento 44), pugnando pela manutenção do julgado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Contradição Técnica e Segurança Jurídica
Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se a eliminar contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Na decisão embargada, este juízo assentou a impossibilidade de aferir, de plano, a prescrição em razão da necessidade de instrução acerca do parcelamento. Ora, se o magistrado conclui que a matéria não pode ser apreciada devido ao rito processual (exigência de prova não pré-constituída), o resultado adequado é a inadmissão do incidente por falta de interesse-adequação.
A manutenção do termo "rejeitar" induziria à conclusão equivocada de que o mérito da prescrição foi enfrentado e negado, o que obstaria a renovação da tese em sede de Embargos à Execução. Assim, para garantir a simetria com a ratio decidendi e evitar preclusões indevidas, a retificação formal é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo da decisão de Evento 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, INADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante a necessidade de dilação probatória, e determino o prosseguimento do processo executivo."
No mais, mantenha-se a decisão tal como lançada.
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD/Teimosinha (Evento 39), INTIME-SE a executada para se manifestar sobre os cálculos atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da medida constritiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.