Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000142-83.2004.8.27.2706/TO
APELANTE: VITOR & FRANCESCHINI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
ADVOGADO(A): ANDRE SOARES BRANQUINHO (OAB MG089298)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ (OAB DF013834)
ADVOGADO(A): HÉLIO FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB GO021488)
ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALFREDO FARAH contra Decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000142-83.2004.8.27.2706, mediante a qual foi determinada a extinção do feito executivo, o levantamento das suspensões existentes e a baixa definitiva dos processos correlatos.
Origem: ajuizada ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por VITOR & FRANCESCHINI LTDA em desfavor de Vibra Energia S.A. e Banco do Brasil S.A.
Sentença de procedência na origem, mantida em grau recursal e nas instâncias superiores.
Posteriormente, ajuizamento de Ação Rescisória nº 5000055-87.2010.8.27.0000, com concessão de tutela para suspender os efeitos do acórdão proferido na apelação cível nº 2811/2001, bem como dos procedimentos executórios fundados no referido aresto.
No julgamento rescindendo, o Tribunal declarou rescindido o acórdão anteriormente proferido e, em juízo rescisório, julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização.
Certificado o trânsito em julgado da rescisória, as partes celebraram acordo posteriormente homologado.
Decisão recorrida: o Juízo de origem reconheceu inexistência de razões jurídicas para continuidade da ação principal, da cautelar e do cumprimento provisório de sentença, diante do julgamento procedente da ação rescisória.
Registrou perda dos pressupostos processuais do cumprimento de sentença, ante a ausência de certeza e exigibilidade do crédito exequendo.
Assinalou existência de acordo homologado no âmbito da ação rescisória, abrangendo procedimentos e verbas sucumbenciais.
Determinou o levantamento da suspensão e baixa definitiva da ação principal; traslado da decisão à cautelar e respectiva baixa; extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; cancelamento de gravames e penhoras e custas e honorários advocatícios conforme estipulado no acordo homologado (evento 85, DECDESPA1).
Apelação: sustenta a tempestividade e requer concessão de gratuidade da justiça ou recolhimento do preparo ao final.
Afirma titularidade exclusiva de crédito honorário fixado na ação originária, já em fase executória, inclusive com constrições realizadas.
Alega:
a) violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de ausência de sua participação na ação rescisória;
b) nulidade absoluta decorrente de ausência de citação do Advogado beneficiário na rescisória;
c) imprescindibilidade de inclusão do Patrono no polo passivo da rescisória quando houver impacto direto sobre verba honorária;
d) nulidade por ausência de poderes específicos para propositura da ação rescisória, ante existência de substabelecimentos derivados de mandato geral, inclusive com vedação expressa ao ajuizamento de ações;
e) autonomia dos honorários advocatícios, com natureza alimentar e titularidade própria;
f) inaplicabilidade do acordo celebrado entre as partes ao crédito honorário e
g) necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na decisão extintiva, inclusive sob fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Requer:
a) reconhecimento de nulidade absoluta no tocante aos honorários;
b) declaração de nulidade da ação rescisória em relação ao Recorrente;
c) prosseguimento da execução quanto à verba honorária ou fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa;
d) concessão de gratuidade e
e) condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários recursais (evento 94, RAZAPELA1).
Contrarrazões: sustenta a regularidade da decisão extintiva, por ausência de título executivo válido, diante do julgamento procedente da ação rescisória e do acordo homologado.
Defende inexistência de crédito exequível, pois o juízo rescisório julgou improcedente a ação principal, desconstituindo integralmente o fundamento da verba honorária.
Argumenta:
a) honorários possuem natureza acessória em relação à condenação principal;
b) inexistência de nulidade por ausência de citação do Advogado na rescisória;
c) inadequação da via eleita para impugnação do acordo;
d) existência de decisão da Relatora da ação rescisória consignando inexistência de honorários a receber pelo Recorrente;
e) ilegitimidade do Advogado para suscitar vício de representação processual;
f) preclusão quanto à alegada nulidade de mandato e
g) inaplicabilidade do princípio da causalidade em favor do Recorrente.
Requer manutenção integral da decisão e condenação do Recorrente ao pagamento de honorários recursais (evento 101, CONTRAZ1).
Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça é instrumento de concretização desse acesso.
No entanto, o próprio texto constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A exigência de comprovação não é mera formalidade, cuida-se de critério constitucional.
De igual modo, o Código de Processo Civil (CPC), em harmonia com a Carta Magna, dispõe no art. 98 que a gratuidade é devida à pessoa natural que não tiver condições de pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Portanto, o núcleo do instituto é a condição econômica da parte, e não a natureza do direito discutido.
Nesse sentido, é correto afirmar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC). Essa qualificação tem relevância jurídica, especialmente para fins de preferência em execução, compensação ou impenhorabilidade relativa.
Contudo, a natureza alimentar do crédito, não se confunde com presunção de pobreza, não substitui a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos e não autoriza, por si só, a dispensa automática do preparo recursal.
A verba pode ser alimentar e, ainda assim, seu titular possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. São realidades distintas, a natureza do crédito é objetiva, a hipossuficiência é subjetiva e concreta.
Assim, a concessão da gratuidade não decorre automaticamente da simples alegação ou da natureza da verba discutida, podendo o magistrado exigir comprovação quando inexistirem elementos mínimos de suporte fático:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que condicionou a eficácia de provimento recursal ao recolhimento do preparo em dobro ou à comprovação da incapacidade econômica, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a necessidade de recolhimento do preparo recursal em recurso interposto no interesse exclusivo do advogado para discutir honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que pleiteia exclusivamente honorários sucumbenciais. Aplicação do art. 99, § 5º, do CPC/2015. Não houve comprovação de insuficiência de recursos pela advogada recorrente, tampouco recolhimento do preparo, configurando a deserção do recurso. O direito à habilitação de crédito em processo falimentar é assegurado pela legislação pertinente, sendo desnecessária a determinação específica no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais exige o recolhimento do preparo ou comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 99, § 5º, do CPC/2015, sob pena de deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0203452-32.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/01/2024; STJ, AgInt no AREsp 1698895/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02546925120228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (g.n.) e
Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que arbitrou honorários advocatícios por equidade. Recurso versando exclusivamente sobre honorários advocatícios. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Justiça gratuita concedida à autora não estendida ao advogado. Prazo concedido para comprovação de eventual hipossuficiência financeira ou regularização do preparo. Providência não atendida. Recurso que não vence o juízo de admissibilidade. Deserção caracterizada. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Agravo não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22214781220248260000 Araçatuba, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.)
Desse modo, o art. 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário e não impede o magistrado de determinar a comprovação quando o pedido se apresenta genérico ou desprovido de qualquer elemento mínimo de convicção.
Na hipótese, o Recorrente fundamenta o pedido exclusivamente na natureza alimentar da verba e no fato de atuar em causa própria, porém, não houve a juntada de qualquer documento indicativo de sua situação financeira atual.
Diante disso, a concessão imediata e automática do benefício, sem qualquer elemento mínimo de aferição, violaria o próprio modelo constitucional do instituto e comprometeria a igualdade entre as partes, além de esvaziar o regime legal do preparo recursal (art. 1.007 do CPC), que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade.
O indeferimento imediato também não se mostra adequado, pois o ordenamento privilegia a cooperação processual (art. 6º do CPC) e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a parte a regularização de vícios sanáveis.
Para tanto, a medida proporcional e juridicamente adequada é oportunizar ao Recorrente a comprovação da alegada insuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação idônea apta a demonstrar sua situação financeira atual, como Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, ou outros elementos pertinentes.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício e a consequente intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Caderno Instrumental Civil.
Após, voltem conclusos.