Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001279-72.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, CNIB e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema pleiteado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado, acolhendo o requerimento constante do evento 236 e DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à busca de bens pela plataforma CNIB, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.
Juntada a informação intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI pelo seguinte motivo.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Este serviço pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para a postagem e o tráfego de quaisquer títulos eletrônicos, públicos ou particulares, conforme previsão do artigo 221 e seguintes da Lei de Registros Públicos, como por exemplo escrituras públicas ou instrumentos particulares com força de escritura pública, instrumento particular de constituição ou garantias reais, entre outros.
Portanto, trata-se de consulta pública e, por isso, desnecessária a intervenção judicial para realizar a diligência.
ADVIRTO que caso não sejam encontrados bens penhoráveis, desde que esgotadas todas as diligências nestes sentidos, os autos serão SUSPENSOS POR UM ANO durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC);
Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, § 2º, CPC);
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC);
Decorrido o prazo de um ano sem que a parte executada ou bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito