Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0011899-27.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANA RITA S A DE MAGALHAES E CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por ANA RITA S A DE MAGALHAES E CIA LTDA - ME em face de JORCIANE PEREIRA DE CARVALHO.
O título executivo judicial que lastreia o pedido é a sentença homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC de Araguaína nos autos nº 0005196-80.2025.8.27.2706.
Referido processo tem como valor da causa R$ 5.425,85, portanto, abaixo do teto legal estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Ademais, a parte autora, embora pessoa jurídica, é qualificada como microempresa, de acordo com a base de dados da Receita Federal (artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995):
Legenda: informações da base de dados da Receita Federal.
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juizado da Fazenda Pública que, na sequência, os remeteu para esta 1ª Vara Cível (eventos 4 e 6).
No entanto, o Tribunal de Justiça registra diversos precedentes, alguns deles de agosto e dezembro de 2025, reafirmando a compreensão de que o CEJUSC não se configura como órgão jurisdicional autônomo. Logo, o Juizado Especial Cível ao qual se encontra vinculado detém a competência absoluta para a execução das suas sentenças homologatórias.
Note-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 516, II, DO CPC E ART. 3º, §1º, I, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO TJTO. CONFLITO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis (suscitante) e o Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca (suscitado), envolvendo a execução de acordo homologado judicialmente no CEJUSC, no valor de R$ 4.005,00, oriundo da Reclamação Pré-Processual nº 0002236-20.2023.8.27.2740. Ambos os Juízos declararam-se incompetentes para processar a execução, suscitando-se, por conseguinte, o presente conflito. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar qual dos juízos, se o Juizado Especial ou a Vara Cível, é competente para processar e julgar a execução de título judicial oriundo de acordo homologado no CEJUSC; e (ii) aferir a adequação dos requisitos legais de competência do Juizado Especial, especialmente quanto ao valor da causa, à natureza da lide e à legitimidade das partes. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, o presente conflito negativo de competência é admissível, por se tratar de hipótese em que ambos os juízos se declararam incompetentes. 2. O artigo 516, II, do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento da sentença, princípio aplicável também aos acordos homologados judicialmente. 3. A Lei nº 9.099/1995, em seus artigos 3º e 52, confere ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus próprios julgados, inclusive os oriundos de homologação de acordo. 4. No caso concreto, o valor da obrigação (R$ 4.005,00) está dentro do limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, e as partes envolvidas possuem capacidade postulatória compatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a execução de acordo homologado judicialmente no âmbito do Juizado Especial deve tramitar perante o mesmo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito. IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, fixando-se a competência no Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0007559-58.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 26/08/2025 21:03:50).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fundada em acordo homologado judicialmente no CEJUSC, sob fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível. 2. A parte recorrente sustenta a regularidade da tramitação da execução no Juizado, tendo em vista que o CEJUSC integra a estrutura do sistema dos Juizados Especiais e não se constitui como juízo autônomo. 3. A sentença reconheceu o CEJUSC como "juízo diverso", concluindo pela incompetência absoluta do Juizado para processar a execução. II. Questão em discussão: 1. Verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar execução de título judicial oriundo de acordo homologado pelo CEJUSC, considerando os limites materiais da Lei 9.099/95. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração opostos, ainda que não conhecidos, eram fundamentados e apontavam omissão relevante, atraindo o efeito interruptivo do prazo recursal (CPC, art. 1.026), razão pela qual o recurso inominado é tempestivo. 2. O CEJUSC não é juízo autônomo, mas órgão conciliatório integrante da estrutura do Poder Judiciário e do sistema dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível o cumprimento de seus títulos no próprio Juizado, desde que atendidos os requisitos legais. 3. Precedentes do TJTO pacificam o entendimento de que a execução de acordo homologado judicialmente no CEJUSC, com valor dentro do limite de 40 salários mínimos e partes com capacidade postulatória, deve tramitar no Juizado Especial Cível. 4. A extinção do processo por incompetência do Juizado revela-se equivocada e contrária à orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí/TO para prosseguimento regular da execução do título judicial. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O CEJUSC integra o sistema dos Juizados Especiais e não constitui juízo autônomo, sendo competente o Juizado Especial Cível para processar a execução de título judicial ali homologado, desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei 9.099/95. 2. Embargos de declaração que apontam omissão relevante, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal por se tratar de manifestação válida no exercício da ampla defesa." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Lei 9.099/95, arts. 3º e 52; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026 e 516, II; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; STJ, Súmula 105; TJTO - Conflito de Competência Cível n° 0007559-58.2025.8.27.2700. IV.2. Recurso inominado conhecido e provido.11 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001423-84.2022.8.27.2721, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:02:53).
Em face do exposto, é o caso de imediato envio destes autos ao 1º Juizado Especial Cível de Araguaína.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 3º e 52, ambos da Lei nº 9.099/1995, assim como artigo 516, inciso II, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar os pedidos contidos no evento 1, ao tempo em que determino a imediata redistribuição dos autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Araguaína, por prevenção aos autos nº 0005196-80.2025.8.27.2706.
Intimem-se.
Araguaína, 6 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular