Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003444-15.2021.8.27.2706/TO
RÉU: WALMIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA propôs execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
Houve penhora online (evento 77).
Foi alegada impenhorabilidade, não sendo reconhecida por este Juízo (evento 92).
O executado veio aos autos requerendo, novamente, o desbloqueio do valor e resultou a intenção da parte em pagar seus débitos (evento 109).
Logo em seguida, a parte foi intimada para opor embargos à execução (evento 113), tendo decorrido o prazo.
O exequente impugnou os pedidos formulados pela parte executada, oportunidade em que pleiteou pelo levantamento do valor constrito em favor do Tesouro Municipal e da Procuradoria (evento 124).
Os autos vieram conclusos.
Em que pese a parte tenha novamente ressaltado sua intenção em pagar os débitos, cumpre esclarecer que nada impede a própria parte diligencie junto ao Órgão competente com escopo de negociar seus débitos, ou apresentar proposta no tocante ao “pagamento em lotes”, dentre outros, oportunidade em que será observado os critérios e parâmetros legais estabelecidos pelo referido Órgão.
Assevero que, é sabido que este Juízo não pode obrigar o ente exequente a receber o débito na forma pretendida.
Ademais, o pedido de desbloqueio não deve prosperar ante a ausência de fundamento legal.
Com isso, indefiro os pedidos formulados no evento 109.
Sem prejuízo, considerando que houve o transcurso do prazo para oposição de embargos, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente.
Intimo a parte executada para que tome conhecimento acerca da presente Decisão.
Providências do cartório:
EXPEÇA-SE alvará, em favor do Tesouro Municipal e Procuradoria do Município de Araguaína, do montante constrito nos autos, mais rendimentos, na forma requerida no evento 124, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato;
Sucessivamente, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe o valor do débito e impulsione o feito.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Esclareço ao Cartório que, nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo.
Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de restabelecer a livre movimentação financeira.
Ressalva-se, contudo, que os valores já alcançados pela constrição judicial nestes autos deverão permanecer integralmente retidos/bloqueados, vedada, por ora, a sua liberação.
Este despacho/decisão serve como ofício, devendo ser prontamente cumprido pelas instituições financeiras competentes.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.