Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0005168-76.2020.8.27.2710/TO AUTOR: ROSINEIDE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)
AUTOR: JAKSON JAIME FELIX PINHEIRO
ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo hígida a execução em apenso nº 0002537-96.2019.8.27.2710, em todos os seus termos. Em consequência: 1. REJEITO as alegações de nulidade da execução por iliquidez ou incerteza do título; 2. DEIXO DE ACOLHER a alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, na forma do art. 917, § 3º, do CPC; 3. AFASTO as teses de ilegalidade da capitalização de juros, de abusividade da Tabela Price, de nulidade da incidência da TR e de abusividade genérica dos juros remuneratórios; 4. REVOGO eventual efeito suspensivo anteriormente cogitado ou provisoriamente atribuído, prosseguindo-se normalmente a execução em apenso, se por outro motivo não estiver suspensa; 5. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.