Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007031-97.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte exequente, apesar de intimada, deixou de apresentar o demonstrativo bruto de faturamento anual.
O juizado especial cível possui rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95. Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o polo ativo de ações em trâmite neste Juízo.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei:
§1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (grifo nosso).
Nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a definição de microempresa e empresa de pequeno porte observa os limites abaixo descritos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Considerando a ausência de documentos capazes de comprovar o enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, não há como analisar sua legitimidade para demandar pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Em sede de Juizado Especial Cível, prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Afinal, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei? (art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, sobre a observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema.