Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0054960-97.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA
ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em face de VITÓRIA CASANOVA OLIVEIRA LIMA.
A parte autora informou que, embora a requerida ainda não tivesse sido citada, ela própria entrou em contato com a requerente para formalizar acordo extrajudicial visando à quitação da dívida (evento 32, PET1), em razão disso, a parte autora requereu a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas pactuadas..
Registre-se que a citação da requerida não havia sido efetivada em razão de não ter sido localizada nos endereços fornecidos (eventos 14 e 23).
É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo deve ser extinto pela perda superveniente do objeto.
A perda do objeto configura-se com o desaparecimento do interesse processual — elemento essencial da ação —, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No caso, as partes celebraram acordo visando à composição do litígio. O pedido formulado, contudo, não se limitou à homologação da avença: requereu-se também a suspensão do processo até o adimplemento integral das parcelas, com vencimento final em 5 de junho de 2027.
Ocorre que a suspensão do processo por convenção das partes, prevista no art. 313, II, do CPC, está sujeita ao limite máximo de 6 (seis) meses, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. O prazo ajustado ultrapassa esse limite, tornando inviável o atendimento do pedido nos moldes requeridos.
Cumpre observar, ainda, que a suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação é instituto próprio das ações de execução (art. 922 do CPC), pressupondo a existência de título executivo. Nas ações de conhecimento, a celebração de acordo enseja, em regra, a homologação judicial com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, constituindo-se o termo em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA SEM CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória em fase de conhecimento, sem citação da ré, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial sem a citação da parte ré autoriza a suspensão do processo ou sua extinção sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 922 do Código de Processo Civil refere-se a processos executivos e exige a formação da relação processual, o que não ocorreu neste caso, pois a ré não foi citada.
4. A ausência de citação retira o interesse de agir e inviabiliza a suspensão do feito, sendo correta a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Não se aplica o art. 922 do Código de Processo Civil a processos monitórios sem citação da parte ré, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante de acordo extrajudicial."
(TJTO, Apelação Cível, 0004900-08.2023.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:53)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:25:35)
Diante da inadequação procedimental do pedido e da impossibilidade de flexibilização do prazo máximo de suspensão estabelecido em norma cogente, indefere-se a homologação do acordo nos moldes propostos. A opção das partes por celebrar ajuste extrajudicial sem adequá-lo às balizas processuais aplicáveis configura a perda superveniente do objeto da ação, impondo a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.