Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5002843-69.2009.8.27.2729/TO
RÉU: BRUNER REZENDE CABRAL
ADVOGADO(A): BRUNER REZENDE CABRAL (OAB GO054840)
SENTENÇA
O ESTADO DO TOCANTINS moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDA e seus sócios, ALESSANDRA BORGES DE REZENDE e BRUNER REZENDE CABRAL.
O feito teve seu regular processamento e, em petição anexada ao ev. 151.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, entre outros temas.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (167.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente do direito da Fazenda Pública, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, forçoso reconhecer a adequação da via adotada, razão pela qual passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Dito isso, entendo que na espécie razão assiste a parte excipiente, uma vez que houve o decurso de prazo prescricional sem o cumprimento de efetiva citação da executada e sem que fossem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito. Explico.
No presente caso, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2009.
O termo inicial do prazo de suspensão ocorreu em 12/08/2010 (evento 1, INIC1, pág. 21), data de vista dos autos físicos à Fazenda Pública, por ser o dia da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, conforme entendimento constante no Tema Repetitivo 567.
O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente se deu em 12/08/2011, após o fim do prazo máximo de um ano.
Em 15/02/2013 houve interrupção do prazo prescricional pela citação por edital ( evento 1, INIC1, pág. 28).
Com o reinício da contagem do prazo prescricional em 15/02/2013, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 15/02/2018.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PASSADOS MAIS DE 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, aos dias 08/07/2012, o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou Execução Fiscal contra FERREIRA & QUIXABEIRA LTDA e sócios solidários, tendo sido o despacho citatório exarado em 11/07/2013 (evento 3), contudo, a tentativa de citação restou malograda (evento 6), razão pela qual, em 17/11/2015 (evento 12), requereu o exequente a citação editalícia, o que foi deferida e procedida nos eventos 16/17/18, tendo sido o edital de citação publicado em 27/04/2016. Ocorre que, no evento 22, os executados, por meio de seu curador especial (Defensoria Pública), arguiram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da parte devedora para fins de citação pessoal, tese esta acolhida na decisão exarada em 27/04/2017 (evento 33). Após, instado o credor para indicar o endereço da parte executada, este, nos eventos 36/42, requereu a consulta junto ao Infojud, Renajud e Infoseg, pedido este deferido nos evento 38/44, contudo, tal medida restou malograda, o que levou o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requerer a citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, por ter o exequente, em seguida, requerido a suspensão do feito ante o parcelamento do débito (pedido feito em 16/03/2020 - evento 51), o que foi deferido no evento 53 (em 29/04/2020). Ocorre que, em 18/01/2021 (evento 60), o credor informa o inadimplemento do parcelamento, levando o Magistrado a determinar, no evento 67, a penhora online e, no evento 75, a busca de bens do executado, sem, antes, determinar a citação do executado. No evento 85, comparece o executado aos autos, sustentando a prescrição intercorrente, 'eis que a nulidade da citação por edital, já transitada em julgado, não pode ela servir para interromper a prescrição', tese esta rechaçada na decisão exarada no evento 100 - decisão ora agravada. 2. Portanto, considerando que o despacho citatório foi exarado em 11/07/2013 (evento 3) - causa interruptiva da prescrição - e que, até a presente data, em decorrência da nulidade da citação editalícia, não houve a citação do executado, tendo em vista que o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requereu nova citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, configurada está a prescrição intercorrente. Isto é, no caso, verifica-se não ter ocorrido a citação das partes executadas até a presente data, qual seja, prazo muito superior a 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação. 3. Com a nulidade da citação por edital, o ato não produziu efeitos válidos, entre os quais, a interrupção da prescrição, o que autoriza o reconhecimento de incidência da causa resolutiva de mérito, ante a ultrapassagem de mais de cinco anos, desde a data da inscrição dos devedores em dívida ativa, quando o crédito tributário já estava constituído, sem o alcance de citação válida dos executados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da execução fiscal. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013670-29.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 31/01/2024, DJe 08/02/2024 11:30:43) (Grifei).
Destarte, resta evidente que a pretensão da Fazenda Pública está fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente no feito, visto que o extenso lapso temporal no qual a ação tramitou sem que a parte executada fosse citada e em razão da ausência de bens penhoráveis.
A propósito:
EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.1. Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 1.2. Verificada a convocação por edital sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do feito a partir do momento em que ocorreu a anomalia processual. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é o instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo executivo. 2.2 Em observância às nuances temporais que permeiam o caso examinado, e, sobretudo com o fito de elidir a possibilidade de endossar dívida existente por tempo indeterminado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando, sobretudo, a data do despacho citatório e a declaração de nulidade da citação editalícia ultimada em 2015. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004588-71.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 20:28:06) (Grifei).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. TEMAS REPETITIVOS NºS 566, 567 E 568. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. Tema Repetitivo 566). 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ. Tema Repetitivo 567). 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ. Tema Repetitivo 568). 4. O art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000077-83.2007.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:15:35)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A DINÂMICA DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESNECESSÁRIO. PETICIONAMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS. CORRETA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal prescinde de pronunciamento judicial, vez que ocorre a partir da intimação da Fazenda Pública quanto ao insucesso na citação dos devedores ou quanto à ausência de bens passíveis de penhora. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao final do prazo de suspensão, não tendo a Fazenda Pública sucesso na citação dos devedores ou na indicação de bens passíveis de constrição judicial, o arquivamento da execução fiscal ocorre independentemente de decisão judicial, vez que decorre da norma estabelecida pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Considerando que o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero peticionamento por parte da Fazenda Pública não se mostra apto a interromper a prescrição intercorrente. 5. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000399-64.2011.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:14:12)
Nesse sentido, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade é a medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo 1229 com o seguinte teor: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 151.1, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1229.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.