Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000626-87.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MARIA HELENA BATISTA DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCEILHA ALVES FREITAS (OAB TO005991)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Verificada a possibilidade de aplicação da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, os autos foram suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Esgotado o prazo da suspensão, vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024, estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A referida resolução estabelece que:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, diante das normativas acima mencionadas, bem como da situação fática evidenciada nos autos, concluo pela inviabilidade da tramitação da presente execução fiscal.
Ademais, importante registrar ainda que os autos foram suspensos por 90 (noventa) dias, nos termos do § 5º, do artigo 1º, da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, decorrido tal prazo, não houve qualquer manifestação apta a indicar a necessidade de continuidade da tramitação do presente feito.
Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.