Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013535-56.2025.8.27.2729/TO
RÉU: POUSADA ALDEIA DA SERRA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Em suma, alega a autora que em 01/03/2025 realizou reserva de hospedagem junto à requerida via WhatsApp, efetuando o pagamento de R$ 890,00 por meio de PIX. Posteriormente, ao solicitar o cancelamento, afirma ter sido vítima de atendimento evasivo e descobriu que o canal de atendimento havia sido alvo de fraude. Pugna pela restituição do valor e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Afirma ter sido alvo de hackers que invadiram sua conta de WhatsApp em abril/2024. Ressalta que a autora foi negligente ao efetuar o pagamento para pessoa jurídica diversa da pousada e pugna pela improcedência do pedido inicial.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa, inteligência do art. 355, I, CPC.
A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, I e II, CDC.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a requerida logrou êxito em comprovar que foi vítima de uma fraude sistêmica de terceiros. Os documentos colacionados demonstram que, desde abril de 2024, a pousada vem adotando medidas judiciais e administrativas para mitigar os danos decorrentes do "sequestro" de sua conta de WhatsApp corporativa. Destaca-se a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos nº 0039240-90.2024.8.27.2729, que reconheceu a falha do Facebook e determinou a exclusão/bloqueio do número 63 98494-1258.
A autora, falhou no seu dever de cautela mínima ao realizar a transação financeira via pix, sem se atentar ao destinatário. Consoante se vê do comprovante de transação PIX anexado à exordial o pagamento de R$ 890,00, foi realizado para o destinatário "AVEIROPAY" CNPJ: 41.511.275/0001-77.
É fato notório que no momento da finalização de um PIX, as instituições bancárias exibem de forma clara e ostensiva os dados do recebedor. A requerida é a "Pousada Aldeia da Serra LTDA" CNPJ 04.677.331/0001-11, denominação e identificação completamente diversas daquela que constava no terminal de pagamento.
A negligência da consumidora em pagar para uma empresa estranha à relação jurídica rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido, configurando pois, fortuito externo. Embora a invasão do WhatsApp possa, em tese, ser considerada risco da atividade “fortuito interno”, a consumação do prejuízo financeiro só ocorreu porque a autora foi imprevidente ao ignorar o alerta do seu próprio aplicativo bancário, que indicava um beneficiário estranho que não a requerida
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tem se consolidado no sentido de que a realização de transações financeiras fora dos canais oficiais da empresa, caracteriza conduta imprudente do consumidor, excluindo o dever de indenizar por parte do fornecedor.
Por oportuno:
“ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter adquirido passagens aéreas em site fraudulento, acessado por meio de link recebido via e-mail, e que efetuou o pagamento via transferência bancária (Pix) para uma conta de terceiro. Pleiteou a emissão dos bilhetes pela empresa ré e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da empresa ré pelo golpe sofrido pelo consumidor ao adquirir passagens aéreas fora dos canais oficiais da empresa, por meio de um site fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor realizou a compra em ambiente virtual não vinculado à empresa ré, sendo o pagamento efetuado a terceiro alheio à relação contratual, evidenciando a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido. 4. A empresa demonstrou ter adotado medidas preventivas para alertar os consumidores sobre golpes, além de não direcionar vendas para aplicativos de mensagens como WhatsApp, reforçando a ausência de falha na prestação de serviço. 5. O princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, previsto no Código de Defesa do Consumidor, comporta exceções, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excludente aplicável ao caso concreto. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, em situações análogas, a responsabilidade pelo prejuízo cabe exclusivamente ao consumidor que, de forma imprudente, efetua transações financeiras sem as cautelas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 2. A realização de transações financeiras fora dos canais oficiais da empresa caracteriza conduta imprudente do consumidor, excluindo o dever de indenizar por parte do fornecedor; 3. A ausência de prova do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da empresa ré impede a imputação de responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30/11/2022; TJSP, Apelação 1008655-56.2020.8.26.0223, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 11/08/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0042165-93.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 16:45:05)”
Nesse contexto, não há como imputar à requerida a obrigação de restituir valores que sequer ingressaram em seu patrimônio, tampouco condená-la por danos morais, visto que a empresa também foi vítima da fraude e comprovou ter agido com diligência ao informar o público em suas redes sociais oficiais sobre a alteração do contato oficial de whatsapp.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda com a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.