Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000602-83.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ALINE DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALINE DE ANDRADE SOUSAem face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, WEBCASH CARTOES S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., intitulada como “Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência”.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando situação de superendividamento e pleiteando o reconhecimento do superendividamento; a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida; a inclusão das dívidas, inclusive consignadas, em eventual repactuação.
Ocorre que a parte autora mistura institutos jurídicos distintos previstos no Código de Defesa do Consumidor após a alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o ordenamento jurídico prevê:
Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (art. 104-A do CDC), que possui rito próprio, com designação de audiência conciliatória global com todos os credores, apresentação de plano de pagamento e tratamento coletivo das dívidas;
Ação visando revisão contratual e/ou limitação de descontos, com fundamento na preservação do mínimo existencial, a qual segue o procedimento comum, sem a instauração do microssistema específico de repactuação global.
No caso concreto, embora a inicial esteja intitulada como “ação de limitação de descontos”, há pedidos e fundamentos típicos do procedimento de repactuação (como reconhecimento formal do superendividamento e inclusão global das dívidas), inclusive com menção expressa ao art. 104-A do CDC, o que gera incerteza quanto à natureza da demanda e ao rito pretendido.
Tal imprecisão compromete a adequada definição do procedimento aplicável, a formação válida do contraditório e a própria análise do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) esclarecer expressamente se a presente demanda se trata de:
(i) Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (art. 104-A do CDC), com tratamento global do passivo e observância do rito próprio;
ou
(ii) Ação revisional/ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, a ser processada pelo procedimento comum;
b) adequar os pedidos, causa de pedir e requerimentos processuais ao procedimento efetivamente escolhido, eliminando a cumulação indevida de institutos incompatíveis;
c) esclarecer se pretende a instauração de audiência conciliatória global (caso opte pelo procedimento de repactuação), ajustando, se necessário, o pedido constante do item em que manifesta desinteresse na audiência de conciliação.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.