Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0050001-83.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: JUAREZ MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)
AUTOR: IZOLENE BRAUN MARQUES
ADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)
RÉU: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): GUILHERMES ANDRADE DOS ANJOS (OAB DF061919)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de petição apresentada pela ré no evento 80, por meio da qual requer, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (evento 21) e a determinação de registro da propriedade rural em seu nome, alegando cumprimento integral da obrigação contratual.
I – Da tutela de urgência
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, que determinava a retirada das estruturas elétricas precárias, verifica-se que o eventual cumprimento tardio da obrigação não descaracteriza o fundamento da decisão original nem afasta o histórico de inadimplemento prolongado, conforme fartamente demonstrado pelos autores no evento 91. O cumprimento parcial apenas em 25/07/2025 (evento 80), após anos de mora e apenas sob ordem judicial, não constitui fato novo suficiente a justificar a revogação da medida, que foi essencial para restaurar minimamente o equilíbrio contratual.
II – Do pedido de registro do imóvel
No tocante ao pedido de registro do imóvel em nome da ré, igualmente não há como acolhê-lo. A prova constante nos autos revela que a obrigação principal da ré – instalação da rede trifásica funcional e energizada – jamais foi cumprida integralmente. A alegação de existência de escritura pública e certidão de inteiro teor não elide a discussão central da demanda: a inadimplência contratual quanto ao preço, que foi pactuado na forma de obra e não em dinheiro.
Como bem pontuado pelos autores (evento 91), a escritura lavrada foi viabilizada com promessa de futura regularização que não se concretizou. A pretensão de antecipar efeitos registrais com base em suposto adimplemento formal e fragmentário, ignora o objeto da presente ação, que justamente discute a validade do negócio e eventual rescisão contratual. Assim, não cabe neste momento processual qualquer determinação de registro em favor da parte ré.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré no evento 80, por incompatibilidade com o estado atual do processo e com o conjunto probatório consolidado nos autos.
Mantenha-se íntegra a tutela de urgência deferida no evento 21, até ulterior deliberação.
Cumpra-se nos termos da determinação anterior, evento 79, DECDESPA1.
Miranorte/TO, data certificada pelo sistema.