Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5009553-37.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SANDRO JOSE ALVES
ADVOGADO(A): ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada no evento 92, por meio da qual a advogada constituída pela parte executada comunica a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a renúncia não produz efeitos imediatos, permanecendo o(a) patrono(a) responsável pela representação processual pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação do mandante, período em que deverá praticar os atos necessários à salvaguarda dos interesses da parte, a fim de evitar prejuízo processual. Confira-se:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Não obstante, compete ao advogado que renuncia ao mandato comprovar, nos autos, a efetiva notificação do mandante acerca de sua renúncia, a fim de oportunizar-lhe a constituição de novo procurador e resguardar a regularidade da representação processual.
Tal providência encontra amparo no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o patrono permanecerá responsável pela causa pelo prazo de 10 (dez) dias após a comunicação da renúncia, salvo se anteriormente substituído, impondo-se a demonstração inequívoca da ciência do outorgante.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Nessa linha, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a mera juntada aos autos de simples petição de renúncia não se revela suficiente para a produção de efeitos processuais, impondo-se ao patrono da parte executada a comprovação inequívoca de que promoveu a notificação do mandante acerca da renúncia, em observância ao art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RENÚNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que no bojo da ação de despejo cumulada com cobrança, foi declarada a rescisão do contrato de locação, determinada a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de despejo compulsório e a imposição ao pagamento de R$ 3.095,99, acrescidos de correção monetária, juros, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Os apelantes alegam nulidade processual em razão da renúncia de sua advogada sem a devida intimação pessoal para constituição de novo patrono, o que resultou na condução do processo à sua revelia, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal dos apelantes após a renúncia de sua advogada, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC), a renúncia ao mandato exige a comprovação da comunicação ao mandante, assegurando-lhe o tempo hábil para a nomeação de novo procurador. Não há nos autos comprovação de que os apelantes foram devidamente notificados da renúncia, impedindo sua participação efetiva no processo.
5. A ausência de intimação pessoal das partes após a renúncia de sua advogada, acarreta em prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos subsequentes.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é assente de que a falta de comprovação da notificação ao mandante sobre a renúncia do advogado, exige a nulidade da intimação da sentença e a reabertura do prazo recursal (TJTO, Apelação Cível nº 0015181-87.2018.827.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgada em 17/12/2018).
7. Assim, é imperativo o reconhecimento da nulidade processual e a devolução dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual e encaminhamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. A renúncia do advogado sem a devida intimação pessoal do mandante configura o cerceamento de defesa, impondo a nulidade dos atos processuais subsequentes.
2. O cumprimento das formalidades previstas no artigo 112 do Código de Processo Civil é requisito essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inválidos os atos processuais praticados sem a devida notificação da parte representada.
3. Verificada a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do mandante após renúncia ao advogado, deverá ser determinada a reabertura do prazo para manifestação e a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 112, 269, 272, 280, 281, 282 e 283. Jurisprudência relevante no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0015181-87.2018.827.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgada em 17/12/2018; TJTO, Apelação Cível nº 0013883-60.2018.827.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, julgado em 12/05/2018. (TJTO, Apelação Cível, 0012348-96.2014.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:04:54).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE MANDANTE. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PARTE SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. DEVIDA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL A MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Para que seja válida e eficaz a renúncia ao mandato outorgado pela parte ao seu advogado, impõe-se a comprovação de que o mandante foi efetivamente comunicado da renúncia a fim de que este nomeie substituto. 2- Ao advogado renunciante cumpria comprovar haver cientificado seu constituinte e, nos dez dias seguintes à formalização da renúncia, competia-lhe representar o mandante nos autos, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, a fim de evitar prejuízo ao cliente, o que não fez o renunciante. 3- É claro o prejuízo impingido ao Município, que ficou sem representação processual nos autos durante o transcurso do prazo recursal, o que configura cerceamento ao direito de defesa. Verifica-se que o Juízo singular ordenou a notificação do Município de Buriti do Tocantins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono nos autos (evento 46). Ocorre que o respectivo mandado de intimação somente foi cumprido em 16/05/2017 (evento 53 dos autos originários), ou seja, quando já havia transcorrido o prazo para eventual recurso, e até mesmo o trânsito em julgado da sentença ocorrido no evento 49 dos autos principais. 4- Não restam dúvidas de que o apelante não foi intimado da sentença, restando evidente a nulidade da intimação e o seu cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual deve ser reaberto o prazo recursal para o Município de Buriti do Tocantins ora transcorrido enquanto estava sem representação processual. 5- Apelação conhecida e provida.Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0020180-83.2018.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2020, DJe 28/04/2020 10:10:53)”
Diante do exposto, INTIMO a advogada ROSIMAR ROCHA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos a efetiva notificação da parte executada acerca da renúncia aos mandatos outorgados, sob pena de ineficácia da comunicação e manutenção de sua responsabilidade processual, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.