Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 400.151,33
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
SEBASTIAO FERREIRA MENDES
CPF
Reu
CENTER MODAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/TO 4867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cancelada a Distribuição
02/04/2026, 14:04
Trânsito em Julgado
02/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
20/03/2026, 00:04
Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. ao Evento: 8
26/02/2026, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 8
25/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000596-34.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, deixando o autor de recolher custas no prazo legal.
É o relatório. Decido.
Prevê o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Proceda a escrivania com o cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se