Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0021839-59.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: GIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496)
RÉU: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB TO007168)
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
IMPROCEDÊNCIA
DOS FATOS:
A requerente, GIROS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, empresa de Betim/MG, ajuizou PEDIDO DE COBRANÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO em face da empresa TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CONSTRUTORA TAPAJÓS), sediada em Palmas/TO, alegando inadimplemento contratual relacionado à execução de obras públicas para implantação de sistemas individuais de abastecimento de água (cisternas) em municípios do sudeste do Tocantins.
Alegou que, a requerida foi vencedora da licitação da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS) (contrato nº 072/2013, valor de R$ 15.315.994,51), subcontratou a autora para a execução de parte das obras, firmando contrato em 13 de março de 2014.
O ajuste previa o pagamento de R$ 2.000,00 por unidade instalada, totalizando cerca de R$ 6.032.000,00, abrangendo os municípios de Almas, Porto Alegre do Tocantins, Arraias, São Valério e Chapada de Natividade, com posterior aditivo para Natividade, Paranã, Conceição do Tocantins e Santa Rosa.
A demandante afirmou ter cumprido integralmente a execução das obras, comprovando com notas fiscais, medições e declarações de ex-funcionários, inclusive registros de localização via GPS conforme exigência da ATS.
No entanto, a demandada teria realizado pagamentos parciais e inferiores aos valores efetivamente devidos, totalizando apenas R$ 618.000,00, dos quais R$ 270.000,00 permanecem bloqueados judicialmente em outro processo (nº 47-48.2016.4.01.4300), no qual a requerida alega fraude — tese que, segundo a requerente, foi refutada por laudos periciais.
A autora sustentou, ainda, que a ATS quitou integralmente os valores devidos à requerida, que, contudo, não repassou os pagamentos correspondentes.
A inadimplência obrigou a empresa subcontratada a paralisar as obras, acarretando dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais, resultando em inscrição no SPC/SERASA e comprometimento de sua sobrevivência financeira.
Assim, requereu o pagamento do saldo remanescente de R$ 611.500,00, correspondente aos valores não recebidos e aos montantes bloqueados, além da concessão de medida liminar de arresto para garantir o crédito e evitar a dilapidação patrimonial da requerida.
LIMINAR indeferida no evento 5, DEC1.
Pedido de reconsideração no evento 16, PET1, o qual foi indeferido na decisão do evento 24, DEC1.
CONTESTAÇÃO apresentada no evento 19, CONT1. Suscitou falta de interesse processual. No mérito, refutou a inicial.
Apresentou na mesma peça supra, RECONVENÇÃO em cuja demanda reconvencional assim postulou:
d) Julgue procedente a reconvenção, para o fim de decretar a rescisão do contrato em discussão, por infringência da requerente às suas cláusulas, bem como para condenar a requerente ao pagamento do valor decorrente da cláusula penal, no valor de R$ 561.400,00 (quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos reais), sendo o equivalente a 10% (dez por cento) do valor inadimplido do contrato firmado entre as partes, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data do fato;
Audiência de Conciliação infrutífera no evento 21, ATA1.
RÉPLICA com CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no evento 28, REPLICA1. Registra-se que, em sede do pedido reconvencional, não houve suscitação de preliminares com questões processuais prejudiciais ao mérito.
Determinação de intimação das partes para especificarem provas no evento 30, DESP1.
No evento 34, PET1 a autora pugnou pela produção de prova oral nas modalidades de depoimento pessoal da requerida e testemunhal.
No evento 35, PET1 a requerida requereu PROVA EMPRESTADA dos autos nº 0014604-41.2016.827.2729 - Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional/TO -, bem como da sentença proferida no processo nº 47-48.2016.4.01.4300, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - evento 35, SENT2-. Também pugnou por PROVA ORAL testemunhal.
No evento 44, PET1, a autora pugnou por TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA CAUTELAR para fins de averbação da presente demanda nas Matrículas nº 103.064; 103.065 e 103.066 de propriedade da requerida - evento 44, CERT_MATR2-.
No evento 46, DEC1, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória acima postulada e, rejetou a preliminar contestatória de falta de interesse processual e, por fim, determinou a intimação da requerida reconvinte para dar valor à causa na reconvenção e efetuar o devido preparo, bem como indeferiu as provas orais postuladas.
A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0024596-60.2019.8.27.0000, cujo recursal não foi conhecido - evento 67, ACOR1-.
A demandada, no evento 51, EMENDAINIC1, em atenção ao que se determinou no evento 46, DEC1, atribuii à RECONVENÇÃO o valor de R$ 561.400,00 (quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos reais), oportunidade em que postulou pelo pagamento ao final do processo ou, de forma parcelada.
Decisão indeferindo o pagamento das despesas processuais ao final -evento 52, DEC1 -.
No evento 56, PET1 a demandada apresentou DESISTÊNCIA à RECONVENÇÃO do evento 19, CONT1
No evento 58, PET1, a requerida juntou cópias dos processos que pediu como prova emprestada no evento 35, PET1 - evento 58, ANEXO2- evento 58, ANEXO3-.
No evento 66, DESP1 o juízo determinou a intimação da autora para recolhimento das despesas processuais iniciais.
No evento 69, PET4 a autora formulou PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA de forma superveniente, o que foi impugnado pela demandada no evento 70, PET1.
Justiça gratuita à autora indeferida no evento 74, DEC1.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento nº 0016121-32.2020.8.27.2700 em face da decisão do evento 74, oportunidade em que o indeferimento da justiça gratuita à requerente foi mantido -evento 5, DECDESPA1 -, tendo demonstrado o recolhimento no evento 91, PET1.
Foi proferida SENTENÇA terminativa SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no evento 108, SENT1 por não preparo da demanda principal dentro do prazo.
Houve Embargos de Declaração -evento 115, EMBDECL1 - os quais não foram conhecidos no evento 122, DEC1.
A autora interpôs recurso de Apelação nº 0021839-59.2016.8.27.2729, no qual se desconstituiu a sentença terminativa do evento 108, com retorno dos autos para processamento.
No evento 143, DESP1, assim deliberou este juízo:
1- INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem interesse na produção de provas orais conforme petições dos evento 34, PET1 (autora) e evento 35, PET1 (requerida), já que este juízo, como registrado acima, poderá refluir das deliberações judiciais - evento 46, DEC1 - evento 104, DESP1 -. OU, se pretendem o JULGAMENTO ANTECIPADO.
2- No mesmo prazo, deverá a autora-reconvinda manifestar se concorda ou não com a DESISTÊNCIA da RECONVENÇÃO ofertada no evento 56, PET1, já que contestou a mesma no evento 28, CONTESTA1.
A discordância deverá ser por motivos justificáveis e, desde já registrando, que no caso de sucumbências aplica-se o art. 90 do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
3- Após, conclusos.
No evento 147, PET1 a autora reiterou a prova oral e concordou com a desistência da reconvenção.
A requerida, no evento 148, PET1, reiterou as provas anteriormente postuladas.
HOMOLOGAÇÃO da desistência ao pedido de RECONVENÇÃO lavrada no evento 151, DEC1 e outras deliberações.
A requerida apresentou recurso de Agravo de Instrumento nº 0001918-26.2024.8.27.2700, no qual se manteve a decisão agravada do evento 151 - evento 27, ACOR1-, cujo recursal se encontra suspenso nestes termos - evento 51, DECDESPA1:
Ante ao exposto, DETERMINO o sobrestamento do recurso especial até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema de Repercussão Geral n. 1.255).
Após a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso paradigmático, pela Suprema Corte, retornem os autos conclusos.
No evento 187, DEC1 assim deliberou este juízo:
Assim, INDEFIRO os pedidos de citação da sócia da parte autora, bem como a redução do valor de honorários arbitrados em razão da desistência da reconvenção.
(...)
Em continuidade a presente demanda, DEFIRO o depoimento pessoal do representante da parte requerida - Sr. SILVIO CASTRO DA SILVEIRA, bem como a prova testemunhal para oitiva das testemunhas acima mencionadas.
Por conseguinte, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15 de outubro de 2025, às 16 horas, a ser realizada na modalidade MISTA, ou seja, presencial e virtual, a depender do interesse de cada parte.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 197, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado:
Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera. Conforme deliberação do evento 187, foi tomado o DEPOIMENTO PESSOAL do representante legal da requerida na pessoa de SILVIO CASTRO DA SILVEIRA. Após foram ouvidas as testemunhas da autora: ELIEZER DA PAIXÃO LIMA e PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO, tendo a autora DESISTIDO da oitiva de LUIZ RENATO DE PÁDUA BRUCE. Após, passou-se a inquirir as testemunhas da requerida ADERAÍDE ITAQUE GONÇALVES e PEDRO LUIS LUSTOSA NETO, tendo a demandada DESISTIDO da oitiva de MARIO APARECIDO DA SILVA RODRIGUES. As parte pugnaram por Alegações Finais Escritas em 15 dias. Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais em 15 dias, a iniciar-se pela autora. Apresentadas, INTIME-SE a requerida para suas Alegações Finais Escritas em 15 dias.
link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/43ba93a110fc44a2b2b7d0b30a3c10cc
Alegações Finais pela autora no evento 205, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais pela requerida no evento 210, ALEGAÇÕES1.
É o relatório.
DECIDO
A relação contratual de subcontrato firmado entre autora e empresa demandada é fato incontroverso, já que este fato restou reconhecido na contestação -evento 19, CONT1 -.
RESUMO DA CONTESTAÇÃO:
Subcontratação: Aduziu a requerida que a requerente foi subcontratada em 13/03/2014 para a prestação de serviços de instalação de sistemas individuais de abastecimento de água (cisternas) em comunidades rurais do sudeste do Estado do Tocantins.
Contrato de Subcontratação (Total de Cisternas):
Almas/TO: 373 cisternas
Porto Alegre do Tocantins: 694 cisternas
Arraias: 983 cisternas
São Valério: 783 cisternas
Chapada da Natividade: 183 cisternas
A remuneração acordada foi de R$ 2.000,00 por unidade instalada.
Alegação de Aditivo: a demandada nega, alegando que este não chegou a ser assinado e devolvido
Notas Fiscais: As notas fiscais apresentadas pela requerente foram emitidas pela requerida para recebimento junto à ATS (Agência Tocantinense de Saneamento), referentes a localidades que não foram subcontratadas à autora, não tendo relação com o contrato entre as partes.
Paralisação e Abandono da Obra: sustentou que subcontratação permaneceu em vigor até o final de 2014, quando a autora teria abandonado as obras, e os trabalhos foram suspensos pela ATS entre 28/11/2014 e 06/04/2015.
Quitação do contrato: disse a requerida que instalou um total de 209 cisternas, todas apenas na cidade de Arraias/TO. Não houve instalação em Almas, Chapada da Natividade, Porto Alegre do Tocantins e São Valério.
Valor Total Devido: O valor total devido à Requerente, pela execução de 209 cisternas a R$ 2.000,00 cada, é de R$ 418.000,00.
Pagamentos Realizados pela Requerida: A Requerida alega ter pago a integralidade do valor contratual, totalizando R$ 427.595,58 da seguinte forma:
R$ 50.000,00 em 13/08/2014
R$ 79.595,58 em 15/09/2014 (compra de material)
R$ 143.000,00 em 17/09/2014
R$ 62.000,00 em 01/12/2014
R$ 40.000,00 em 14/04/2015
R$ 12.000,00 em 25/05/2015
R$ 26.000,00 em 13/07/2015
R$ 15.000,00 em 14/08/2015
Portanto, sustentou que o valor decorrente da obrigação contratada foi integralmente quitado, não cabendo nenhum valor a ser pago à autora e que esta busca receber R$ 611.500,00, o que, somado aos valores já pagos, totalizaria R$ 1.309.095,58.
Como se vê do resumo da contestação acima posto, a demandada sustentou que a autora cumpriu parcialmente o subcontrato ao instalar apenas 209 cisternas, todas apenas na cidade de Arraias/TO e que não houve instalação em Almas, Chapada da Natividade, Porto Alegre do Tocantins e São Valério.
E que, ainda, efetuou o pagamento devido.
A inicial -evento 1, INIC1-, por sua vez, reconheceu o pagamento dos seguintes valores:
R$ 50.000,00 em 13/08/2014
R$ 143.000,00 em 17/09/2014
R$ 62.000,00 em 01/12/2014
R$ 40.000,00 em 14/04/2015
R$ 12.000,00 em 25/05/2015
R$ 26.000,00 em 13/07/2015
R$ 15.000,00 em 14/08/2015
R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) no dia 15/12/2015, o qual se encontra até a presente data bloqueado, por meio de liminar deferida nos autos do processo n° 47-48. 2016.4.01.4300.
Ao contrário do que disse a requerida em sua contestação, a autora afirmou que realizou obras nas Cidades descritas no contrato no importe de R$ 959.500,00 (novecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), dos quais, conforme descritivo acima, foram pagos somente o valor de R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais).
Observa-se que a autora nada falou acerca do recebimento do valor de R$ 79.595,58 em 15/09/2014 (compra de material) em sua inicial e, tampouco, em sua RÉPLICA no evento 28, REPLICA1, ou seja, não houve impugnação específica em relação a este valor, o que se aplica no caso a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Conclui-se, portanto, que na realidade a autora recebeu o valor de R$ 747.595,58 (setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) da requerida.
A inicial -evento 1, INIC1- página 8 - aduziu haver uma diferença a receber no montante de R$ 341.500,00 (trezentos e quarenta e um mil e quinhentos reais).
Como acima foi reconhecido nesta sentença o pagamento de R$ 79.595,58 em 15/09/2014 (compra de material), este valor tem que ser abatido do alegado valor devido pela autora no importe de R$ 341.500,00 (trezentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), o que resulta o valor de R$ 261.904,42 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sobre este valor de R$ 261.904,42, a autora sustenta que a requerida lhe deve ainda o valor de R$ 270.000,00, totalizando R$ 531.904,42, registrado-se, por oportuno, que os valores aqui encontrados divergem daqueles contidos na inicial em razão deste juízo ter considerado pago o valor não impugnado de R$ 79.595,58 em 15/09/2014 (compra de material).
SOBRE O VALOR DE R$ 270.000,00 bloqueado pela Justiça Federal:
Na audência de instrução do evento 198, DESP1 foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da autora na pessoa de SILVIO CASTRO DA SILVEIRA no ínicio do tempo de gravação: 02m:29s, o qual afirmou que recebeu a restituição do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que haviam sido bloqueados pela Justiça Federal, cuja afirmativa foi ratificada no tempo de gravação: 38m:29s nas perguntas do juízo.
https://vc.tjto.jus.br/file/share/43ba93a110fc44a2b2b7d0b30a3c10cc
Portanto, a discussão sobre este valor se encontra superada para deixar bem claro que tal valor não era devido pela demandada à requerente e, tanto é verdade que a Justiça Federal o restituiu à requerida, como acima dito.
Com isto, o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) deve ser retirado do alegado valor devido, voltando, assim, ao valor de R$ 261.904,42.
Resta saber se este valor de R$ 261.904,42 é ou não devido pela demandada à autora.
Observa-se que a inicial trouxe diversas Notas Fiscais emitidas pela requerida, que somadas chegam ao valor de R$ 864,289,97 (oitocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Este valor não é o valor dito na inicial como devido ou recebido.
Lendo a inicial -evento 1, INIC1 - página 6 - assim ali está escrito:
"(...) Todavia, a execução da obra por parte da Requerente se comprova através das medições e notas fiscais em anexo, bem como, pela declaração entabulada nos autos do processo n.º 47-48.2016.4.01.4300, onde um ex-empregado da Requerente confirma a execução da obra nas cidades mencionadas.
Assim, conforme se podem verificar nas notas fiscais emitidas pela Requerida em anexo, efetivamente foram concluídas pela Requerente as seguintes instalações:"
Contudo, a requerente não especificou qual Nota Fiscal o respectivo valor deixou de ser pago integral ou parcialmente, o que leva este juízo a entender que apenas juntou as referidas Notas Fiscais para tentar demonstrar que cumpriu com os obrigações contratuais.
O que ficou bem claro, ao sentir deste juízo de 1º grau diante das provas colhidas - art, 371 do CPC -, é que a autora não cumpriu a integralidade do contrato e, portanto, não pode exigir o adimplemento da outra parte. É o que diz o art. 406 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Com efeito, de forma bastante serena e segura, isto extraído pelo juízo dentro do princípio da imediação na audiência de instrução, o representante legal da requerida na pessoa de SILVIO CASTRO DA SILVEIRA no ínicio do tempo de gravação: 02m:29s esclareceu este fato de inadimplemento contratual.
A paralisação das obras foi afirmada pela própria autora em sua inicial, contudo, imputou que a culpa seria da requerida pelo não pagamento na forma contratada.
Entretanto, fazendo coro ao depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida no que tange aos pagamentos efetivados, foi a testemunha compromissada na forma da lei na pessoa de ADERAÍDE ITAQUE GONÇALVES, inquirida no início do tempo de gravação: 01h:23min.:10s., que foi contratado pela empresa autora para fazer as cisternas na Cidade de Arraias/TO.
Era ele o responsável pela equipe de instalação das cisternas. No tempo de gravação: 01h:32m:33s, referida testemunha contratada pela própria autora disse que, pelo que tem conhecimento, a requerida teria pago os serviços executados pela requerente e que somente ficou faltando pagar pela demandada uma medição mas foi por causa da política.
No tempo de gravação: 01h:39m:31s, embora não tivesse relação com a parte financeira da empresa requerente, como a testemunha era quem efetuava os pagamentos de trabalhadores e fornecedores locais, disse que os pagamentos pela demandada não faltavam, mas deixou claro que não sabe informar se todos os pagamentos do contrato foram pagos.
A requerente juntou no evento 1, DECLARACOES41 da referida testemunha ADERAÍDE na qual, em suma, declara que estaria deixando a obra e justificou: " a minha saída teve como causa o abandono da obra por parte desta empresa, bem como o total descumprimento ao pagamento de tuncionarios e tornecedores. Esta atitude da empresa GIROS CONSTRUÇÕES tornou a obra inviável devido a avalanches de dívidas contraídas por esta empresa (...) citando como exemplo as dívidas contraídas junto ao posto Japão, líder materiais de construção (...)"
Embora tente a requerente atribuir à requerida a culpa nesta situação acima descrita por não ter recebido da requerida os valores cobrados, não há provas nos autos de que aquele resultado narrado pela testemunha supra tenha tido origem na alegada falta de pagamento do contrato, já que pode advir de culpa da própria empresa requerente.
Deveria, na época, a autora ter se acautelado e realizado relatórios de serviços efetivados com o recebido da requerida com a juntada de fotos, haja vista que toda empresa que queira ter um mínimo de organização funcional, até mesmo para se resguardar de eventuais problemas futuros sobre não cumprimento dos serviços contrados, toma esta atitude organizacional. Não foi o que fez a requerente.
De outra banda, também poderia ter a autora buscado Certidão da ATS certificando que não houve obras rejeitadas ou que os serviços foram feitos a contento, cuja conduta não teve.
De outra banda, o que se denota é que, ao menos na época, a autora não mantinha um controle administrativo-financeiro organizado a fim de se evitar fatos como os quais estão sob julgamento.
Ademais, verifica-se que a requerida foi quem tomou a iniciativa de notificar extrajudicialmente a autora no evento 1, OFIC38 em 18/02/2016 e somente após isto, em Março/2016 a autora expediu contranotificação à demandada, quando era para ser o inverso já que alegou que não vinha recebendo os valores e que, em razão deste fato estava tendo problemas com os pagamentos dos colaboradores contratados e fornecerdores de serviços.
Registra-se, ainda, que todas as demais testemunhas inquiridas não colaboraram efetivamente na busca da verdade processual (antigas verdade formal e real).
Com efeito, a testemunha da autora na pessoa de ELIEZER DA PAIXÃO LIMA ouvido no tempo de gravação: 40m:31s, apenas sabia de falta de pagamentos por parte da requerida, mas que este juízo sentiu que era de seu conhecimento "por ouvir dizer" já que não era o responsável pelo financeiro da empresa autora -. Este fato ficou mais enfatizado nas perguntas do juízo no tempo de gravação: 01h:06m:38s, ou seja, afirmou que quem era o responsável pelo financeiro da empresa era o GILVAN proprietário da autora.
No mesmo sentido a testemunha arrolada pela requerente PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO inquirido no tempo de gravação: 01h:09m:38s, informou que a requerente ficou com dívidas nos locais em que as obras era executadas, contudo, como este juízo disse acima não há prova de que estas dívidas sejam por culpa da requerida.
A temunha PEDRO LUIS LUSTOSA NETO, arrolada pela requerida e inquirida no tempo de gravação: 01h:52m:51s, somente sabia dos fatos de forma indireta, o que não colaborou muito nos fatos.
Assim, ao sentir (sentença) deste juízo de 1º grau, a autora não se desimcumbiu de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito nos termos do art. 373, I, do CPC - princípio do ônus probatório.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, de consequência, CONDENO a autora:
a) ao pagamento das despesas processuais.
b) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular