Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000600-71.2026.8.27.2721/TO
REQUERIDO: CEGONHA SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB PE018438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição apresentada pela empresa ré, CEGONHA SOLUÇÕES LTDA, no Evento 31, por meio da qual comparece espontaneamente aos autos para arguir, em síntese, a nulidade de seu ato citatório e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida no Evento 20.
Em sua manifestação, a parte requerida sustenta que a relação jurídico-processual não foi validamente constituída, uma vez que não houve sua citação regular para integrar a lide, o que teria violado frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que a ausência de um chamamento válido ao processo a impediu de exercer seu direito de defesa e de se manifestar sobre os termos da ação e, principalmente, sobre a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto.
Com base nesses fundamentos, a requerida pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais e, como medida principal, a reabertura integral do prazo para que possa interpor os recursos cabíveis contra o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável. Requer, ainda, a habilitação de seus patronos para futuras intimações.
Posteriormente, verifico que a mesma parte, antes mesmo de qualquer deliberação sobre o pleito de nulidade, protocolizou Recurso de Apelação no Evento 35, juntamente com o comprovante de pagamento do preparo recursal (Eventos 32, 33 e 36), no qual se insurge especificamente contra a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, requerendo a reforma parcial da sentença e, alternativamente, o exercício do juízo de retratação por este magistrado, nos termos do artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil.
É o necessário a relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida à análise cinge-se à verificação da validade da relação processual, especialmente no que tange à necessidade de citação da parte requerida, e os efeitos de seu comparecimento espontâneo para a marcha processual.
Da Ausência de Citação e do Comparecimento Espontâneo da Requerida
A citação é, inquestionavelmente, o ato processual que confere eficácia ao processo em relação ao réu, integrando-o à relação jurídica e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. A sua ausência ou a sua realização de forma defeituosa constitui vício de natureza grave, capaz de comprometer a validade de todos os atos processuais subsequentes.
No caso concreto, assiste razão à parte requerida quando afirma não ter sido formalmente citada antes da prolação da sentença. Conforme se extrai do relatório da própria sentença constante do Evento 20, este juízo reconheceu expressamente que o adimplemento da obrigação pela ré ocorreu em momento anterior à sua citação, ou seja, antes da angularização da relação processual. A marcha processual, até aquele momento, desenvolveu-se de forma linear entre a parte autora e o Poder Judiciário.
Contudo, a legislação processual civil estabelece um importante suprimento para a falta ou a nulidade do ato citatório. Trata-se do comparecimento espontâneo do réu, instituto previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
Ao protocolizar a petição de Evento 31, em 06 de abril de 2026, a empresa CEGONHA SOLUÇÕES LTDA, por meio de advogados devidamente constituídos (Evento 31, PROC2), ingressou formalmente no processo, demonstrando ciência inequívoca de sua existência e de seu conteúdo. Tal ato configura, para todos os efeitos legais, o seu comparecimento espontâneo, o que tem o condão de sanar a ausência de citação que até então existia. A partir desse momento, a relação processual tornou-se triangular e a requerida passou a estar formalmente integrada à lide, sujeita aos ônus, faculdades e deveres processuais.
Portanto, embora a ausência de citação prévia seja um fato incontroverso, a sua falta foi plenamente suprida pelo comparecimento voluntário da parte, não havendo mais que se falar em nulidade dos atos processuais por esse fundamento a partir de tal marco.
Da Perda Superveniente do Objeto da Petição de Nulidade (Evento 31)
O objetivo primordial da petição de nulidade apresentada no Evento 31 era a declaração do vício processual para um fim específico e bem delineado: a reabertura do prazo recursal para impugnar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerida buscava, em essência, a devolução da oportunidade de se insurgir contra o capítulo da sentença que considerou desfavorável.
Ocorre que, como efeito direto do próprio comparecimento espontâneo, o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recursos, começa a fluir justamente da data em que a parte comparece aos autos. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de Recurso de Apelação contra a sentença do Evento 20 iniciou-se para a requerida na data de sua manifestação formal no processo.
Ao interpor o Recurso de Apelação no Evento 35, protocolizado em 07 de abril de 2026, apenas um dia após seu comparecimento espontâneo, a parte requerida exerceu, o seu direito de recorrer. A interposição do apelo demonstra que a requerida não apenas teve ciência da decisão, mas também exerceu a faculdade de impugná-la.
Dessa forma, o propósito central da petição de nulidade — garantir o direito ao recurso — foi alcançado pela própria iniciativa da parte. A análise e o processamento do apelo já garantem a reapreciação da matéria impugnada pela instância superior, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade de uma decisão judicial que declare a nulidade para reabrir um prazo que, na prática, foi devidamente observado.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da manifestação constante do Evento 31, uma vez que a pretensão ali veiculada já se exauriu com a protocolização do tempestivo recurso de apelação.
Do Recebimento do Recurso de Apelação e da Análise do Juízo de Retratação
A parte apelante requer, ademais, que este juízo exerça a faculdade de retratação prevista no artigo 485, §7º, do CPC, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em custas e honorários.
Reexaminando a questão à luz dos argumentos apresentados, entendo que a decisão proferida no Evento 20 deve ser integralmente mantida. A condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais não decorreu de um juízo sobre a sua resistência processual — a qual, de fato, não existiu —, mas sim da aplicação estrita do princípio da causalidade, consagrado no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.
Segundo tal princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, é incontroverso que a parte autora necessitou provocar o Poder Judiciário porque a requerida se encontrava em mora no cumprimento de sua obrigação contratual, conforme demonstrado pelas notas fiscais e demais documentos da petição inicial (Evento 1). O fato de o pagamento ter ocorrido após a propositura da ação, ainda que antes da citação, não afasta a realidade de que a demanda judicial foi o instrumento necessário para que a autora visse seu crédito satisfeito. A lide, em seu aspecto material, existia no momento do ajuizamento, e foi a inadimplência da requerida que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária.
A discussão sobre a aplicabilidade do artigo 90, §3º, do CPC, em detrimento do artigo 85, §10º, do CPC, em casos de pagamento espontâneo antes da citação, constitui matéria de mérito recursal, cuja apreciação mais aprofundada compete ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por ora, mantenho o convencimento de que a causalidade foi corretamente aplicada para imputar os ônus da sucumbência à parte que, com sua conduta extraprocessual (a mora), gerou a necessidade do processo.
Assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença de Evento 20 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da parte requerida, CEGONHA SOLUÇÕES LTDA, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ato que supre a ausência de citação anterior.
DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da petição de nulidade de Evento 31, tendo em vista o seu exaurimento com a interposição do tempestivo Recurso de Apelação no Evento 35.
DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 20.
INTIME-SE a parte autora/apelada, JOAO MAURILIO DA SILVA MATOS, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Proceda a secretaria às anotações necessárias para habilitar os patronos da parte requerida, indicados na petição de Evento 31, para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seus nomes, sob pena de nulidade.